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A lei de repatriação, o acordo de parceria internacional para governo aberto e o novo entendimento da receita Federal

A lei de repatriação veio dispor sobre o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, estabelecendo as regras e as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

14/2/2019

Engana-se quem pensa que a lei de repatriação é criação inédita do legislativo brasileiro, muito pelo contrário, podemos encontrar legislações similares desde a implantação do Euro na Comunidade Europeia, mais precisamente, em 2009 na Itália e posteriormente na Alemanha, Estados Unidos e em 2007 na Argentina, entre outros.

Esses esforços regulatórios isolados caminharam para um alinhamento internacional e, em 20/9/11, juntamente com a 66ª assembleia geral da ONU, o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, participou, do lançamento oficial da parceria para governo aberto (Open Government Partnership - OGP), uma iniciativa internacional que pretendia difundir e incentivar globalmente práticas governamentais como transparência orçamentária, acesso público à informação e participação social com a co-presidência dos Estados Unidos e do Brasil.

A ideia de criação da OGP foi lançada pelo presidente Obama em setembro de 2010, na 65ª assembleia geral da ONU. E o Brasil foi o primeiro país convidado para a parceria. Segundo Hage, o convite foi motivado pela repercussão internacional de ações adotadas pelo governo brasileiro na promoção da transparência pública, do controle social e da prevenção/combate à corrupção, com destaque para o portal da transparência, mantido pela CGU, que divulga, diariamente, todos os gastos de todos os órgãos federais. Logo depois, foram convidados os outros seis países do grupo inicial.

Hoje o OGP se apresenta como uma plataforma internacional para reformadores domésticos, comprometidos em tornar seus governos mais abertos, responsáveis e sensíveis aos seus cidadãos.

Nas palavras do então ministro Jorge Hague, em artigo publicado no portal do OGP em 2012, quando já eram 54 os membros do OGP: “Estamos construindo aqui, mecanismos para fortalecer a democracia; novas formas de se envolver com a sociedade civil e novas parcerias para enfrentar os antigos desafios da governança.”

De fato, ferramentas como esta oferecerão, e em alguns casos já oferecem, aos governos do mundo todo informações, em tempo real, sobre cada operação financeira que cada nacional ou estrangeiro fizer, de modo que será praticamente impossível a impunidade de crimes como a evasão de divisas e é exatamente isso que nos traz à lei de repatriação de recursos que não pode ser vista como algo isolado, fora de um contexto global porque ela é resultado de todo um esforço internacional para a criação de mecanismos de controle e transparência financeira entre os países.

A lei de repatriação veio dispor sobre o regime especial de regularização cambial e tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, estabelecendo as regras e as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

Dentre estas regras não está a necessidade de comprovação da origem lícita de tais recursos, bens ou direitos, bastando para sua regularização a simples declaração do contribuinte, na forma do art. 4º, IV da lei 13.254/16, cabendo à RFB o ônus da prova em contrário.

Assim a RFB, como órgão fiscalizador, tem a prerrogativa de investigar a veracidade das declarações, desde que haja fundada suspeita de irregularidades ou ilicitudes, e também de excluir o contribuinte do RERCT (art. 9º lei 13.254/16), mas não pode exigir provas que a própria lei prescinde e muito menos alterar a previsão legal por meio de um ato declaratório interpretativo.

O RERCT já havia sido alvo de críticas quanto à possibilidade de utilização do regime para “lavar dinheiro sujo” assim como a competência da receita Federal para certificar a origem lícita ou não dos recursos uma vez que sua licitude emergiria da declaração do próprio contribuinte ao que a receita Federal respondeu que não havia como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos do regime:

Os dispositivos legais do regime não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.1

Portanto o novo entendimento da RFB através da Dercat 1.4 – pergunta 40 notas 1,2,3 além de dispensável fere não apenas o princípio da segurança jurídica, refletido no Art. 5º, XXXVI da CF pelo qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” como também os princípios da legalidade e da moralidade que se impõem a todos os atos da Administração Pública, na forma do art. 37 da CF porque não é minimamente ético, mudar as “regras do jogo” após encerrada a “partida”.

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1 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita. Disponível em: Clique aqui.

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*Lilian Pinheiro é bacharel em Administração e Comércio Exterior; bacharel em Direito pela faculdade São Bernardo; aprovada no XV Exame de Ordem.

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