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Telemedicina: entenda o que estabelece a resolução do Conselho Federal de Medicina-CFM 2.227/18 e alguns aspectos polêmicos

Em meio a notas de Conselhos regionais alegando que não participaram da elaboração da norma onde chegou-se a pedir suspensão da resolução, o CFM abriu prazo de 60 dias para receber contribuições, tantos do Conselhos regionais como de demais entidades médicas.

14/2/2019

A primeira semana do mês de fevereiro de 2019 apresentou debate na sociedade civil, Conselhos Regionais de Medicina, profissionais da saúde quanto a publicação da resolução 2.227/18 do Conselho Federal de Medicina-CFM, no dia 6 de fevereiro, que regulamenta a telemedicina.

Não se tratou de uma regulamentação inédita no território brasileiro, mas uma regulamentação que pretendeu legitimar, normatizar as novas tendências e práticas já existentes na área da saúde.

Para entender o surgimento dessa resolução é importante mencionar que ela acompanha a revolução industrial com seus desdobramentos econômicos, sociais e políticos.

Há um consenso de que a primeira revolução industrial se deu através de tecnologias como máquinas a vapor, linhas férreas. A segunda, se deu através de inovações da eletricidade, linha de montagem, produção em massa. A terceira, através da tecnologia da informação, mainframes, computadores pessoais, internet, telecomunicações. A quarta revolução industrial pode ser vista como uma transição e passa a utilizar a inteligência artificial, internet das coisas (conectar máquinas por sensores e dispositivos a uma rede de computadores, possibilitando centralização e automação do controle e produção), big data e analytics (identifica falhas, ajuda a otimizar qualidade de produção, torna mais eficiente o uso de recursos na produção), nuvem (banco de dados acessado de qualquer lugar do mundo).

O setor de saúde acompanha essa última fase aproveitando as ferramentas e recursos em prol da prevenção de doenças, educação, pesquisa, promoção da saúde, assistência, educação. A mais nova resolução do CFM já traz em seu artigo primeiro a finalidade da telemedicina, mencionando todos estes elementos1.  A telemedicina, é definida pela Organização Mundial da Saúde como a oferta de serviços de saúde com uso de tecnologias de informação e comunicação, que possibilitam o intercâmbio e transferência de informações para os fins acima expostos.

Vejamos as normas que regem a telemedicina no Brasil para demonstrar que não se trata de algo inédito na área da saúde no Brasil.

O CREMESP-Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, publicou a resolução 97 de 2001, como um manual de princípios éticos para sites de medicina e saúde da internet.

A primeira resolução do CFM foi a de 1.643/02 que definiu e disciplinou a prestação de serviços por meio da telemedicina, regulamentação modesta contendo sete artigos. Já naquele tempo a telerradiologia, teleciruriga, telepatologia já eram práticas reais. Mais tarde, a telerradiologia foi especificamente regulamentada através da resolução CFM 2.107/14.

Retrocedendo um pouco, no início dos anos de 1990 laudos de eletrocardiogramas à distância já eram realizados por médicos especialistas.

Alguns desafios se faziam presentes no mundo da medicina, como por exemplo, orientação médica à distância para embarcações e plataformas marítimas. Indagações sobre como garantir qualidade em teleassistência, confidencialidade e segurança dos dados enviados e recomendações surgiram.

O Brasil, então, abraçou a declaração de Tel Aviv, adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em outubro de 1999, em Israel, sob o título “Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina”2.  O documento aborda questões como conceito e vantagens do uso da telemedicina, responsabilidade do médico, consentimento e confidencialidade do paciente, qualidade da informação utilizada para a assistência à distância, autorização e competência para utilizar a telemedicina, dentre outras recomendações gerais.

Agora, 17 anos depois da resolução 1.643/02, o CFM publicou a resolução 2.227/18, destacando em sua exposição de motivos:

“A evolução tecnológica das comunicações eletrônicas trouxe mudanças sistêmicas no cotidiano das pessoas. Elas se sentem à vontade no seu uso para receber e compartilhar informações sobre sua vida pessoal e profissional. O paciente conectado de hoje quer perder menos tempo na sala de espera do médico e obter cuidados imediatos para condições de saúde menores, mas urgentes.

(...)

A telemedicina é uma evolução natural dos cuidados de saúde no mundo digital. A cada dia torna-se mais indiscutível a capacidade que ela tem de melhorar a qualidade, a equidade e a acessibilidade.

Como exposto acima, resolução 2.227/18 se apresenta como um acompanhamento da revolução industrial, na chamada Saúde 4.0.

Aspectos polêmicos desmistificando alguns mitos e esclarecendo verdades  

O primeiro mito a ser desmistificado é de que a telemedicina não é uma realidade no Brasil, pois conforme exposto acima legislação específica já existia antes da resolução 2.227/18.

Uma das perguntas com discussão acalorada é se a telemedicina compete ou pretende substituir a medicina convencional. A resposta direta é “não”, pela própria leitura da resolução 2.227/18 que, em seu artigo 21, preceitua: “os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes”.

Importante dizer que, a telemedicina não é uma vaidade tecnológica. Ela é capaz de levar a medicina a locais remotos, permite atendimento por médicos especialistas em locais onde não existem. O Brasil possui dimensões continentais sem acesso à saúde em várias regiões. No sudeste e sul há a maior concentração dos médicos especialistas, em torno de 70%, e quem vive nestas regiões talvez não consiga compreender o tamanho da disparidade: enquanto que em São Paulo, possa existir quatro médicos para cada mil habitantes, no Nordeste são dois médicos para a mesma razão.

A humanização continuará a ser um princípio importante na prática da medicina e com a telemedicina os profissionais necessitaram de qualificação e, nas faculdades porque não de disciplina específica para ensinas boa conduta do médico.

Um esclarecimento que deve ser feito é que a resolução regulamenta a teleconsulta com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos, mas é obrigatório que a primeira consulta seja presencial. E, para os portadores de doença crônica, a consulta presencial deve ser a cada 120 dias, não podendo ultrapassar este limite. Portanto, é um mito que a consulta será cem por cento à distância.

A telemedicina contribui para emissão de laudo a distância e não na realização do exame a distância. Por exemplo, as clínicas são responsáveis pela realização do procedimento, enviando os resultados para a equipe médica que fará a análise dos dados.

Clínicas, hospitais demais instituições de saúde já utilizam recursos tecnológicos para compartilhar e armazenar as informações sobre os pacientes. Através de sistemas de gestão cria-se ambientes virtuais protegidos, diminuindo risco de perdas e deterioração como acontece com arquivos físicos.

Desde a resolução CFM 1.821/07 que aprovou normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação, já existia preocupação quanto ao sigilo e armazenamento das informações dos pacientes.

A resolução CFM 2.227/18 aborda outras questões como teletriagem, telediagnóstico, telemonitoramento, telecirurgia com auxílio de robôs, teleconferência de ato cirúrgico.

Entretanto, a resolução CFM 2.227/18, contém algumas questões obscuras, como por exemplo, no caso de prescrição médica a distância, como será a validade de receitas digitais, sobretudo as de controle especial, se o envio a paciente será por email ou outro meio eletrônico.

Na prática, existem várias questões a serem alinhadas, sobretudo políticas públicas para que haja adesão e prática da telemedicina na saúde pública.

Em meio a notas de Conselhos regionais alegando que não participaram da elaboração da norma onde chegou-se a pedir suspensão da resolução, o CFM abriu prazo de 60 dias para receber contribuições, tantos do Conselhos regionais como de demais entidades médicas.

O debate está aberto. A telemedicina não está apenas próxima de nós, mas é algo incontestável.

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1 Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

2 Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina. Acesso em 11 de fevereiro de 2019.

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*Thaís Bertolini da Cruz é supervisora área cível saúde do escritório Marcelo Tostes Advogados.

 

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