A infame época de declarar o IR está para chegar. Todo cidadão brasileiro, auferidor de renda, deverá declarar seus rendimentos do ano de 2018 para a RF, famoso leão, a qual averiguará se houve o devido pagamento no período. Recentemente houve a divulgação dos valores da tabela de cobrança:
Até 1.903,98 - Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 - 7,5%
De 2.826,66 até 3.751,05 – 15%
De 3.751,06 até 4.664,68 – 22,5%
Acima de 4.664,68 – 27,5%
Diante de tais valores, cabe o questionamento – já velho na doutrina brasileira – sobre a contemplação do princípio da progressividade no direito brasileiro.
Desde a Constituição Federal de 1988, o princípio da progressividade dos tributos está esculpido nos ideais gerais do direito tributário no artigo 145, §1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Assim, o conceito desse princípio, de forma simples, seria quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota, de modo que, proporcionalmente se mantenha a cobrança de forma equivalente às diferentes camadas que ele atingirá.
Entre tributos, alguns se sobressaem quanto à aplicabilidade desse princípio, afinal, há casos em que não é possível. Exemplo, o dos tributos sobre o consumo, uma vez que recaindo sobre o produto, não se pode saber quem irá adquirir, logo, um produto de 10 reais, será de 10 reais para uma pessoa mais rica ou mais pobre. Diferente disso, o IR é direcionado aos ganhos pessoais, possíveis de serem averiguados e escalonados quanto aos ganhos. Contudo, o princípio da progressividade não é contemplado na atual tabela do IR.
Há, evidentemente, um escalonamento na tabela já citada. Todavia, não atinge o espírito presente no princípio. Não há razão para uma pessoa que ganhe 4.665,00 (quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) e outra que ganhe 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) – teto do STF – paguem a mesma alíquota de imposto, 27,5%. Ora, para quem está na primeira linha de ganhos, o imposto representará muito mais no cotidiano do que para aqueles que ganhem na segunda linha.
Portanto, o imposto de renda progressivo, com uma maior quantidade de faixa de alíquotas, entendendo a realidade de diferentes classes sociais no Brasil hoje, faria Justiça social.
Há de se falar também que para o Estado seria um ganho, afinal, uma maior quantidade de faixas facilitaria a cobrança e o pagamento do imposto por aqueles que mais são cobrados por ele. De outro viés, também poderia haver uma maior quantidade de dinheiro na mão dos cidadãos, podendo levar a roda da economia a rodar, esquentando o mercado e gerando mais ganhos nos tributos sobre o consumo, como IPI, ICMS, ISS.
A progressividade do imposto de renda deve ser pauta do governo atual que ainda não virou toda sua atenção a questões tributárias enquanto enfrenta a crise da Previdência. Entretanto, se espera que passado a primeira luta, a reforma tributária, e dentro dela o aumento do número de faixas do IR, bem como o respeito ao princípio constitucional da progressividade, sejam parte do pacote de mudanças.
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*Gabriel Buíssa é advogado especialista em Direito Tributário.