Diante da exacerbada carga tributária nacional, diversas empresas buscam formas criativas de diminuir o montante a ser pago ao Estado. Contudo, as condutas adotadas pelos contribuintes, por vezes, se confundem entre a elisão fiscal e a evasão fiscal (sonegação), adentrando, com ou sem intenção, na esfera criminal-tributária.
Porém, ao analisar o sistema tributário nacional, bem como o sistema criminal-tributário, vale questionar qual é o real objetivo da norma penal-tributária, se é punir o contribuinte que não cumpre com suas obrigações ou arrecadar o tributo que não foi pago.
Nota-se que todos os preceitos do direito tributário apontam o pagamento do tributo como a principal função da norma tributária e, aparentemente, na normal penal-tributária não seria diferente. Neste sentido, a grande maioria dos estudiosos do assunto afirmam que a norma penal-tributária tem como finalidade garantir a arrecadação do tributo, e não de punir o mau contribuinte.
Entretanto, esta linha de raciocínio traz descrédito para o direito penal enquanto instituto, afinal, o estado estaria se utilizando dele para coagir os contribuintes a quitarem seus débitos fiscais.
Mas em contraponto, encontram-se os estudiosos que divergem da maioria. O que pode ser explicado com o crime de exação, tido como a conduta do funcionário público que exige tributo, contribuição social indevida ou cobrança vexatória. Esse cenário não existiria, caso o objetivo da norma penal-tributária fosse somente a arrecadação do tributo. O sistema tributário é parcial e visa a arrecadação, porém o mesmo não pode ser dito da norma penal-tributária.
Dessa maneira, fica evidente que os crimes contra a ordem tributária não visam a arrecadação dos tributos não pagos, mas sim a proteção da ordem jurídica tributária enquanto sistema. É necessário, portanto, não confundir a parcialidade do sistema tributário com a aparente parcialidade das normais penais que protegem este sistema.
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