Migalhas de Peso

Pensão militar – Análise do entendimento do Tribunal de Contas da União acerca das possibilidades de acumulação

Nos parece claro o equívoco de interpretação do TCU, replicado pelos demais órgãos públicos, sendo certo que se mostra legal o recebimento de vencimento de cargo público, cumulado com pensão militar e pensão civil (RGPS).

11/2/2019

Recentemente, recebemos consulta em nosso escritório de servidora pública estatutária, com vínculo efetivo com o serviço público, que cumulava duas pensões por morte: uma de seu ex cônjuge (vinculada ao Regime Geral de Previdência Social). Outra, militar, cujo o instituidor era seu falecido pai, pensão essa regida pela lei 3.765/60 em sua redação originária, tendo em vista ter o óbito do genitor da servidora ocorrido antes das alterações da referida lei pela medida provisória 2.215-10, de 31/8/01.

A servidora em questão foi notificada pelo órgão nos seguintes termos:

Para compreender a referida situação, partirmos de uma análise do artigo 29, inciso II, da lei 3.765/60. Vejamos:

Da análise do citado dispositivo, verifica-se que a interpretação a ele conferida pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão da servidora mostra-se equivocada.

Isso porque a redação do citado dispositivo estabelece ser possível a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Note-se, portanto, que a intenção do legislador foi vedar o recebimento de mais de uma pensão de um cargo civil em conjunto com o pagamento da pensão militar, o dispositivo não veda, em hipótese alguma, o recebimento de pensão militar, vencimento de um cargo público e uma pensão civil.

Não poderia ser de outra forma, já que os vínculos em discussão possuem fonte de custeio absolutamente distintas, a pensão militar custeada com contribuições destinadas para o regime próprio de previdência dos servidores militares, a pensão civil com contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência e o vínculo efetivo da manifestante, que verte contribuições para futura aposentação no regime próprio dos servidores públicos civis da União.

A interpretação a ser conferida ao referido dispositivo é: a) é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria; b) é permitida a acumulação de pensão militar com uma pensão civil.

Deixando essa interpretação expressa na legislação a medida provisória 2.215-10, de 31/8/01 alterou a redação do artigo 29, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Da leitura do dispositivo modificado, em verdade, fica bastante claro que não houve uma alteração substancial em sua redação, o que houve foi uma melhor organização dos seus termos no intuito de facilitar sua compreensão, separou-se, pois, em incisos diversos, as hipóteses de cumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, das hipóteses de cumulação de pensões propriamente ditas.

Ressalte-se, ademais, que referida limitação fere o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social, expressamente previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, prejudicando, por conseguinte, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Vejamos o teor do citado dispositivo constitucional:

Ora, o instituidor da pensão civil verteu durante anos contribuições para seguridade social aptas a custear o benefício que a servidora recebe, ignorar essas contribuições e simplesmente compelir ela a renunciar um benefício que faz jus mostra-se verdadeira apropriação arbitrária por parte do Estado.

Da mesma forma a pensão militar, o instituidor da pensão também verteu durante anos contribuições para o regime próprio dos militares para custear o referido benefício, não podendo, a partir de então, por uma equivocada interpretação da Corte de Contas, ignorar-se o referido recolhimento em prejuízo da servidora.

Nem se cogite argumentar que os sistemas previdenciários são, em regra, solidários, isso porque o princípio da solidariedade não pode servir como justificativa para o cometimento de arbítrios por parte do Estado. Infelizmente, atualmente, temos visto a utilização da solidariedade como trunfo em favor de imposições descabidas e desproporcionais. Destacamos a crítica de Fábio Zambitte Ibrahim sobre o tema:

Assim sendo, nos parece claro o equívoco de interpretação do TCU, replicado pelos demais órgãos públicos, sendo certo que se mostra legal o recebimento de vencimento de cargo público, cumulado com pensão militar e pensão civil (RGPS).

__________

1 BRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdênciário, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2012, p. 66.

__________

*Odasir Piacini Neto é advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria. Especialista em Direito Previdenciário, mestrando em Direito das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal, autor do livre Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários – Editora Juspodivm.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024