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Responsabilidade por tragédia em Brumadinho/MG deve ser compartilhada

É preciso lembrar que se por um lado a responsabilidade por indenizações é apenas do empregador, a responsabilidade conjuntural deve ser assumida também pelo Estado, que dispõe de meios para prevenir e impedir que catástrofes desta magnitude aconteçam.

8/2/2019

Na última sexta-feira, 1º/2/19, o rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, construída no ribeirão Ferro-Carvão, completou uma semana. Trata-se de um desastre de proporções ainda desconhecidas, porém catastróficas. Não apenas o meio-ambiente sofreu um impacto brutal e de difícil reversão, com áreas de proteção devastadas, como centenas de pessoas perderam suas vidas. Mais de 100 mortos foram contabilizados na primeira semana de buscas – que por ora foram realizadas apenas na área superficial do mar de rejeitos de minérios que restou do acidente – e outras duas centenas de pessoas continuam desaparecidas.

A imensa maioria das vítimas era de trabalhadores da Vale do Rio Doce, mineradora que mantinha a barragem, o que eleva tragédia ao patamar de maior acidente de trabalho da história do Brasil. Antes de Brumadinho, o maior acidente registrado no país havia ocorrido em 1971, quando um galpão na capital mineira desabou, deixando 69 trabalhadores mortos.

Neste contexto, muito se discute a respeito do evento e da responsabilidade da empresa. Do ponto de vista da mídia e da opinião pública, o julgamento já foi feito e a sentença, proferida. A imagem da empresa sofreu um grande baque, que repercutiu na queda do valor de suas ações no mercado mobiliário. Mas, para além disso, é importante se ater ao que juridicamente ainda virá.

A responsabilidade ambiental, criminal, civil e trabalhista da Vale do Rio Doce ainda será apurada conforme processos judiciais que deverão correr com respeito ao Contraditório e ao Devido Processo Legal.

Do ponto de vista trabalhista, algumas questões se mostram de relevante análise:

De início, é importante ressaltar que a “culpa” que a opinião pública atribui à empresa pode se mostrar irrelevante. Isso porque existe a possibilidade de se considerar que a responsabilidade civil para o caso de atividade à beira de barragens em mineração seja uma atividade de risco, o que atrai a modalidade objetiva da responsabilidade civil, tornando prescindível a aferição da culpa. Tal hipótese se mostra viável principalmente após o ocorrido em Mariana/MG, quando se evidenciou a possibilidade de ocorrência de acidentes em barragens de rejeitos de minérios.

De todo o modo, também é possível que se considere necessária a aferição da culpa, aplicando-se a regra geral da responsabilidade civil subjetiva. A imprensa noticia alguns indícios de culpa da Vale, notadamente a constatação de riscos na barragem que rompeu, desacompanhada de intervenções, a colocação das sirenes de segurança dentro da área de risco (o que teria feito com que as sirenes de emergência fossem atingidas antes de alertar o acidente), entre outros. Mas apenas no curso de regular instrução processual será possível aferir a extensão dessa culpa.

Ademais, há a situação de várias vítimas serem empregados terceirizados da Vale. Neste caso, a responsabilização da mineradora deverá seguir o disposto no artigo 942 do Código Civil, que em seu § 2º erige a responsabilidade solidária entre autor e coautor do dano. Como, em regra, a responsabilidade pelo dano sofrido é do empregador, no caso de terceirizados apenas a aplicação deste dispositivo do Direito Comum permitirá a responsabilização da Vale.

Uma vez constatada a responsabilidade, caberá ao Judiciário a avaliação do montante da indenização devida a cada caso. Ao contrário do que se tem dito em alguns canais da imprensa, as indenizações não estão limitadas a cinquenta salários de cada trabalhador vitimado. Isso porque a limitação, que de fato foi trazida pela lei 13.467/17, restringe-se ao dano extrapatrimonial (no caso, os danos morais decorrentes do evento), não alcançando os danos patrimoniais (como, por exemplo, eventual pensão vitalícia deferida às famílias dos trabalhadores mortos em razão do lucro cessante materializado pelos salários que deixarão de ser pagos).

Paralelamente às ações individualmente ajuizadas, correrão ações civis públicas por meio das quais se apurará responsabilidades e danos morais coletivos, reversíveis não aos familiares das vítimas, mas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou outras entidades congêneres. Essas ações não induzem em litispendência com as ações individuais, como já reiteradamente decide a Jurisprudência trabalhista.

Na ação civil pública 0010080-15.2019.5.03.0142, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Terceira Região (Minas Gerais) já foi determinado o bloqueio de R$ 1.600.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) da Vale para resguardar eventuais indenizações. O bloqueio ocorreu por meio de dois despachos distintos, o primeiro da juíza Renata Lopes Vale, plantonista, o segundo do juiz Ordenisio Cesar dos Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, comarca que mantém o município de Brumadinho/MG em sua jurisdição. O bloqueio se soma a outros que já foram determinados em outras esferas, que ultrapassam R$ 10 bilhões.

As responsabilidades pelas indenizações já se direcionam à Vale, e as decisões judiciais mostram isso. Ao final de processos judiciais regularmente desenvolvidos, se apurará a extensão da obrigação e se promoverá, juridicamente, a execução.

Por este motivo, é necessário ter cautela na politização do evento e no apontar de dedos. A segurança do Trabalho é um tema que se insere em uma rede complexa que harmoniza poderes e deveres de diversas entidades. É claro que os empregadores detêm a obrigação principal de salvaguardar a segurança de seus trabalhadores, pois são eles os maiores beneficiados da atividade econômica (dado se tratar de organizações que visam ao lucro). Entretanto, o ideal é não fechar os olhos para papéis constitucionalmente direcionados a entidades de caráter público na questão. Ao Ministério do Trabalho e Emprego (cujas atribuições foram desmembradas em outras três pastas, mas permanecem existindo) é assegurado o poder-dever de fiscalizar a segurança no trabalho, inclusive tendo os auditores-fiscais do trabalho autonomia para interditar atividades em operação quando constatado o risco. Ao Ministério Público do Trabalho, igualmente é assegurado o poder-dever fiscalizatório, com a possibilidade de promoção de inquéritos civis, proposição de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e ajuizamento de Ações Civis Públicas preventivas, consubstanciadas em pedidos de imposição de obrigação de fazer e não-fazer (que poderiam inclusive se referir a pedidos de desativação de barragens). Por fim, às entidades sindicais também são constitucionalmente assegurados os poderes fiscalizatórios, inclusive com a proposição de greves, seguidos os procedimentos legais, até que as condições de trabalho fossem asseguradas tecnicamente.

O evento ocorrido em Mariana/MG poderia ter acendido não apenas nas empresas, mas também nas entidades estatais e sindicais, uma preocupação maior para com a prevenção dos acidentes, já que há pessoas jurídicas de direito público a quem o povo brasileiro constitucionalmente encarregou de fiscalizar a segurança do trabalho. É preciso lembrar que se por um lado a responsabilidade por indenizações é apenas do empregador, a responsabilidade conjuntural deve ser assumida também pelo Estado, que dispõe de meios para prevenir e impedir que catástrofes desta magnitude aconteçam.

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*Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

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