Migalhas de Peso

União deixará de questionar a majoração da taxa SISCOMEX

Esse é o momento ideal para que os contribuintes questionem a majoração da taxa SISCOMEX junto ao Judiciário, sobretudo aqueles que possuem um volume de importação considerável, pois tornará seu produto mais competitivo no mercado nacional, além de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

8/2/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a não recorrer das decisões que declararem a inconstitucionalidade do aumento da taxa SISCOMEX.

Lembre-se que a taxa SISCOMEX foi criada pela lei 9.716/98, com o objetivo de cobrir os custos e os investimentos do sistema, prevendo, inicialmente, o pagamento do valor fixo de R$ 30 por declaração de importação (DI) e R$ 10 para cada adição de mercadorias.

Como a majoração ocorrida em 2011, de aproximadamente 500% do valor fixado na lei, não levou em consideração apenas os custos e os investimentos do sistema criado pela Receita Federal do Brasil (RFB), os contribuintes se socorreram do Judiciário sustentando o desvio de finalidade da taxa.

Em recente decisão, o STF considerou que o aumento foi abusivo porque o legislador não estabeleceu um critério mínimo para a correção dos valores. Para o STF, viola a legalidade tributária a lei que, não prescrevendo nenhum teto, permite que um ato normativo fixe o valor da taxa de acordo com os custos da autuação estatal.

Embora tal julgamento não tenha sido realizado pela sistemática da Repercussão Geral¹, existem outros precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido, o que acabou por motivar a nota SEI 73, que dispensou a PGFN de recorrer dessas decisões.

É importante ressaltar, porém, que o ato normativo se aplica apenas à PGFN, ou seja, as empresas ainda podem ser autuadas pela Receita Federal.

Portanto, esse é o momento ideal para que os contribuintes questionem a majoração da taxa SISCOMEX junto ao Judiciário, sobretudo aqueles que possuem um volume de importação considerável, pois tornará seu produto mais competitivo no mercado nacional, além de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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1 A decisão proferida em sede de repercussão geral se aplica indistintamente aos demais processos de idêntica controvérsia.

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*Lucas de Moraes Monteiro é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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