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O papel do advogado corporativo frente à insegurança jurídica – reforma trabalhista e lei do frete mínimo

O advogado corporativo deve equilibrar ao menos três importantes aspectos em suas análises e pareceres internos: (i) obviamente a correta interpretação literal das normas; (ii) a segurança jurídica - incluindo os aspectos socioeconômicos - da aplicabilidade das normas; e (iii) a conjuntura política do assunto em discussão.

7/2/2019

Usualmente, com o advento de uma nova lei, os departamentos jurídicos são consultados por outras áreas da empresa: "O que muda?"; ou "Qual será o impacto financeiro dessa mudança?" Esse tipo de consulta se intensifica quando se trata de alguma mudança legislativa que, ao menos na teoria, possa parecer relevante para os negócios da empresa.

Não se pode esquecer que infelizmente vivemos num ambiente de grande insegurança jurídica. Uma lei sancionada não necessariamente tem garantia de eficácia. Tal afirmação se evidencia com o fato de que atualmente há 1.918 ADIns em trâmite no STF1, sem contar as diversas ações que discutem a constitucionalidade de leis pela via difusa. Dentre elas, há questões importantíssimas em discussão, envolvendo, por exemplo, dispositivos da reforma trabalhista e da lei do frete mínimo, cujos impactos financeiros e operacionais por uma decisão mal adotada pelas empresas muitas vezes podem ser altíssimos.

O pensamento racional que é mais comum entre os empresários, tornou-se incoerente em relação aos fatores empíricos de ineficácia de leis que vivemos nos tempos atuais. Para alguns temas, o silogismo do pensamento jurídico agregou uma importante variável para a sua conclusão prática: a aceitação da norma pelo Judiciário. Teoria e prática estão cada vez menos conectadas no universo jurídico, e o princípio da separação dos poderes tem sido pouco observado pelo poder público em algumas questões socialmente relevantes.

E como deve ser o comportamento do advogado corporativo frente a esse ambiente de insegurança jurídica?

O desafio reside na habilidade do advogado em não considerar tão somente a letra da norma, mas também a conjuntura econômica e social que envolvem o ambiente jurídico e político em que ela se insere. Tais fatores são imprescindíveis para a melhor previsibilidade das posturas a serem adotadas pela Administração Pública, em especialmente pelo Poder Judiciário em alguns casos.

A reforma trabalhista ilustra muito bem esse contexto, pois inúmeras são as decisões da Justiça do Trabalho contrárias ao texto da nova lei. Em especial, ao que se refere ao acesso à Justiça gratuita (ex.: processos 0010223-59.2018.5.03.0135 e 0010676-71.2018.5.03.0000); ou mais recentemente, à invalidade da contratação de empregados intermitentes (processo 0010454-06.2018.5.03.0097). Além disso, a própria PGR já se manifestou de forma contrária ao dispositivo da nova lei que institui a TR como o índice de correção monetária de condenações proferidas pela Justiça do Trabalho, recomendando ao STF que este determine a utilização do IPCA-E do IBGE, por refletir adequadamente a inflação2.

Ou seja, àqueles que acreditavam que um dos grandes objetivos da reforma trabalhista era dar segurança jurídica ao mercado, tem assistido frequentemente o "tiro sair pela culatra". O que se tem é um cenário de incerteza jurídica em torno de uma série de novidades legislativas, as quais poderão levar anos para os tribunais superiores pacificarem seus entendimentos e, quem sabe, passar assim a garantir o mínimo de segurança jurídica para um tema de extrema importância social.

Outro exemplo é a lei que instituiu o tabelamento do frete. Aprovada em meio à pressão política e social de uma parte da sociedade e ainda não regulamentada de forma precisa e eficiente, a validade dessa lei é objeto de ADIns pendentes de julgamento pelo STF. E com isso surge a falta de clareza do cliente interno: "O novo regramento deve ser implementado?"; "E se o STF suspender a eficácia da lei, seria possível retomar operacionalmente à condição anterior"?

O próprio STF, através de duas recentes decisões monocráticas proferidas pelo ministro Luiz Fux, primeiro suspendeu a aplicação da multa por descumprimento da referida lei, e dias depois reconsiderou a sua própria decisão, retomando a validade da lei e levando o tema a julgamento pelo plenário da corte.

Situações como estas soam estranhas e confundem àqueles que não operam o direito, e com isso aumenta a necessidade do advogado desenvolver a habilidade de ponderar aos seus clientes alguns aspectos externos à letra da lei. Tal habilidade tem se tornado indispensável na advocacia corporativa.

O advogado corporativo deve, portanto, equilibrar ao menos três importantes aspectos em suas análises e pareceres internos: (i) obviamente a correta interpretação literal das normas; (ii) a segurança jurídica - incluindo os aspectos socioeconômicos - da aplicabilidade das normas; e (iii) a conjuntura política do assunto em discussão.

Concatenar estes importantes aspectos, darão aos clientes internos maior clareza e visibilidade do real ambiente que existe fora dos portões da empresa, tornando assim, as decisões operacionais mais precisas e conscientes de riscos eventualmente assumidos.

Feito isso, o advogado de departamento jurídico terá cumprido com o seu papel corporativo, e terá segurança em assumir riscos calculados em conjunto com seus clientes internos.

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1 Estatísticas do STF

2 Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.021/DF

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*Luis Ramos é gestor jurídico.

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