Migalhas de Peso

É a certidão de parcelamento fiscal documento hábil a embasar requerimento de renovação compulsória de contrato de locação?

O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.

6/2/2019

Não é de hoje que o STJ admite a comprovação de quitação de impostos e taxas (requisito do artigo 71, III da lei 8.245/91) após a propositura da ação renovatória, desde que tal quitação tenha ocorrido anteriormente.

O entendimento firmado é no sentido de que a não apresentação da prova de quitação de impostos e taxas concomitantemente à propositura da renovatória não implica, necessária e imediatamente, o reconhecimento de carência de ação, pois se trata de regra procedimental, e não de direito material.

E qual seria a solução cabível para o caso de no momento do ajuizamento dessa demanda ser apresentada certidão demonstrando a existência de parcelamento fiscal ativo, não quitado?

Tendo em vista que o parcelamento não gera a extinção do crédito tributário, mas, tão somente, a suspensão de sua exigibilidade, seria este documento hábil para provar o regular cumprimento do contrato de locação, cuja renovação se busca?

O entendimento recentemente esposado pelo STJ através do REsp 1.698.814-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino autoriza a flexibilização do artigo 71, III da Lei de Locações, possibilitando a aplicação de interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo legal, para aceitar a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da ação renovatória, com a demonstração de sua quitação no curso do processo.

A fundamentação de tal decisão – a nosso ver, extremamente razoável –, foi a de que apesar de a ação ter se iniciado com a mera comprovação de parcelamento fiscal, demonstrou-se durante o processo o inequívoco pagamento de todas as suas parcelas, o que descaracterizou os efeitos da inadimplência durante o parcelamento autorizado pelo ente público, tornando possível, inclusive, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Assim, ainda que o atendimento do requisito imposto pelo artigo 71, III da Lei de Locações se dê em duas etapas – demonstração do parcelamento prévio e comprovação de sua quitação no curso do processo –, não se pode mais impedir na hipótese aqui tratada a propositura da renovação compulsória do contrato de locação. Tal precedente, nesse aspecto, representa um desapego à formalidade exagerada e certamente será de grande utilidade para inúmeros empresários locatários que pretendem renovar suas locações.

__________

1 Art. 71 – Além dos demais requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre imóvel e cujo pagamento lhe incumbia. 2 O recurso especial foi provido por unanimidade e transitou em julgado em 22/8/18.

__________

*Rodrigo Rocha de Souza é sócio do escritório Dannemann Siemsen.

*Nicolle Grimaud é sócia do escritório Dannemann Siemsen.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Parcelamento fiscal não impede ação renovatória de locação empresarial

11/7/2018

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024