A questão em debate é controversa. Em caso de acidente ou doença ocupacional, haveria limite temporal para o pagamento de pensão mensal à vítima? O pagamento seria vitalício, seria devido até a recuperação da capacidade laborativa ou seria devido até que o lesionado se aposentasse, idade na qual presumidamente perderia sua capacidade laborativa?
Há decisões divergentes nas diversas instâncias e tribunais trabalhistas do país, também se considerando situações fáticas distintas: falecimento da vítima, perda parcial ou total da capacidade laborativa e perda temporária ou permanente da capacidade laborativa. Aqui trataremos unicamente de vítima de acidente ou doença de trabalho com perda total ou parcial e permanente de sua capacidade laborativa.
Em julgamento realizado em 27/11/18, a segunda turma do TST, em acórdão de relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, decidiu que, conforme o princípio da reparação integral que norteia o instituto da responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente ou doença ocupacional, com sequela permanente, é devida de forma vitalícia e não está sujeita a qualquer limitação temporal. O caso trata de bancária que desenvolveu doença ocupacional por movimentos repetitivos, com perda parcial de sua capacidade, mas uma lesão permanente.
Para o TST, o artigo 950 do Código Civil, que trata da obrigação de pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa limitação temporal. O acórdão foi publicado em 30/11/18.
Há, contudo, decisões contrárias ao posicionamento do referido julgamento proveniente de tribunais regionais do país, no sentido de que, no caso de lesão permanente à capacidade laborativa, a pensão mensal seria devida até que a vítima completasse 65 anos ou atingisse a idade de aposentadoria, ocasião em que naturalmente o lesionado já perderia sua capacidade de trabalho. Essa havia sido a decisão do TRT da 15ª Região, reformada pelo TST em julgamento de 27/11/18.
Apesar da recente decisão do TST, é defensável que, em caso de acidente ou doença do trabalho, ainda que a lesão seja permanente, a pensão mensal seria devida apenas até que o lesionado atinja a idade para que se aposente, quando no curso regular da vida já perderia sua capacidade de trabalho e estaria apto ao recebimento do benefício previdenciário.
Ainda que o artigo 950 do Código Civil não fixe limite temporal para reparação, também não estabelece que a pensão deva ser vitalícia, podendo-se entender que o fim da convalescença ocorre no curso natural da vida e aposentadoria do trabalhador.
Decisão em sentido contrário traz ônus excessivo às empresas, que arcariam com indenização material a vítima de acidente ou doença ocupacional quando essa pessoa já naturalmente não mais contribuiria com sua força de trabalho ao desenvolvimento social. Ademais, no caso de cumulação de pensão mensal paga pelo empregador e benefício previdenciário pago por aposentadoria, haveria pagamento em duplicidade para o mesmo fim, o que não é prestigiado pelo sistema jurídico brasileiro.
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Processo TST-ARR – 166800-49.2009.5.15.0102.
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*Thereza Cristina Carneiro é sócia da área Trabalhista do escritório CSMV Advogados.
*Viviana Chahda Mendes é advogada do escritório CSMV Advogados.