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Temos que falar sobre a PEC 300

A principal justificativa para aprovação do projeto é a necessidade de minimizar os efeitos da recessão econômica, na linha de que a legislação laboral vigente estaria defasada com relação aos avanços tecnológicos e a ideologia da globalização.

28/1/2019

O projeto de emenda constitucional de 300 é um tema que tem provocado muita especulação e discussão nos últimos dias.

Isso levou à publicação de diversos artigos sobre o assunto, em sua maioria especulativos ou calcados em entrevistas com os principais líderes do atual governo e, portanto, faz-se necessário entender: o que é de fato essa PEC 300?

I) Entendendo o procedimento de aprovação da PEC:

Primeiramente, a PEC é um projeto de emenda constitucional que tem como objetivo alterar o texto constitucional sem a necessidade de uma nova assembleia constituinte.

A PEC pode ser apresentada por: (i) um terço dos deputados federais ou dos senadores; (ii) pelo presidente da República; ou (iii) por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades Federativas, sendo que mais da metade dos deputados estaduais de cada Assembleia Legislativa presentes deverá votar a favor da proposta.

Para aprovação da PEC, é necessário o cumprimento de diversas etapas, que incluem desde a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), à aprovação por três quintos de deputados federais e senadores, em duas sessões em cada casa, até a promulgação e publicação pelo Presidente da República.

Importante lembrar que são inconstitucionais as PEC’s que suprimirem as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, nos termos do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal.

II) Quais são propostas da PEC 300?

Esse projeto visa dar nova redação aos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º, da Constituição Federal, dispondo sobre:

Com relação à jornada de trabalho de até 10 horas diárias, destaque-se que a PEC visa aumentar apenas o limite de jornada diária, sendo mantido o limite semanal de 44 horas.

Na prática diversas empresas já adotam esse sistema por meio de acordos de prorrogação e compensação de jornada, que procuram flexibilizar a jornada diária de trabalho.

Assim, essa possível alteração não traz nenhuma novidade ou impacto na realidade fática, eis que já são práticas comumente aplicadas no meio empresarial.

Quanto ao aviso prévio fixo de 30 dias, também não há grande novidade, já que era a regra até o ano de 2011, revogada depois da vigência da lei 12.506/11, que prevê um acréscimo de 3 dias por cada ano de serviço.

No que diz respeito à preponderância das negociações coletivas, já consta como uma das principais inovações advindas da reforma trabalhista (lei 13.467/17), porquanto a nossa Constituição Federal já reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalhos, conforme artigo 7º, XXVI, da CF.

De outro lado, também não é novidade a instauração de Comissões de Conciliação Prévia (CCP), pois a lei 9.958/2000 acrescentou o Título VI – A – Das Comissões de Conciliação Prévia (artigo 625-A e ss.) que exige a submissão de demandas trabalhistas à CCP antes do processo judicial.

Naquela época, o STF julgou pela inconstitucionalidade daquele dispositivo, uma vez que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por fim, o tópico mais polêmico da PEC é sobre a prescrição trabalhista que atualmente é de 2 anos para distribuição da ação e de 5 anos para cobrança dos créditos.

O projeto pretende a redução do prazo prescricional para 3 (três) meses após a extinção do contrato de trabalho, sob a justificativa de que o prazo atual obsta a defesa das empresas.

No entanto, a redução da prescrição pode ser interpretada como uma violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (5º, XXXV da Constituição Federal) e, portanto, se configuraria em uma cláusula pétrea.

Por tudo isso não faltam matérias e polêmicas para serem discutidas sobre a PEC 300, porém ainda existe um longo caminho para sua aprovação, além da possibilidade de sofrer alterações até a fixação do texto que pode ou não ser promulgado.

III) Conclusão:

A notoriedade dada à essa PEC se deu pelo parecer favorável à PEC 300 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 9/1/19.

A principal justificativa para aprovação do projeto é a necessidade de minimizar os efeitos da recessão econômica, na linha de que a legislação laboral vigente estaria defasada com relação aos avanços tecnológicos e a ideologia da globalização.

Contudo, essa é apenas a primeira fase para aprovação da PEC, razão pela qual não vislumbramos uma mudança drástica nos pontos acima nos próximos meses

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*Fernanda Perregil é sócia de Melcheds || Mello e Rached Advogados.

*Alessandra Wasserman é advogada de Melcheds || Mello e Rached Advogados.

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