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Ausência de tributação na permuta de imóveis por empresas do ramo imobiliário que adotam o regime do lucro presumido

Como as empresas do setor imobiliário, que adotam o regime do lucro presumido, têm sido obrigadas a oferecer o resultado da permuta à tributação para manter sua regularidade fiscal, o precedente do STJ reforça a viabilidade de o contribuinte buscar medidas administrativas e judiciais que afastem a tributação.

17/1/2019

O STJ recentemente decidiu que não há tributação sobre a permuta de imóveis praticada por empresa do ramo imobiliário que adota o regime do lucro presumido1.

Com efeito, a 2ª turma do STJ, em reconhecimento de que na permuta há mera substituição de ativos, e não receita bruta ou faturamento, confirmou o entendimento do Tribunal Regional da 4ª região de que em tal operação não incidem o IRPJ, CSLL e PIS/Cofins.

Trata-se de um importantíssimo precedente aos contribuintes contra o entendimento da Receita Federal do Brasil de que, em razão da sistemática do lucro presumido, a permuta equivaleria a uma compra e venda, cujo resultado seria uma receita bruta tributável.

Como as empresas do setor imobiliário, que adotam o regime do lucro presumido, têm sido obrigadas a oferecer o resultado da permuta à tributação para manter sua regularidade fiscal, o precedente do STJ reforça a viabilidade de o contribuinte buscar medidas administrativas e judiciais que afastem a tributação, bem como assegurem a devolução e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos

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1 REsp 1.733.560 – Julgado pela 2ª Turma.

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*Nilton Ivan Camargo Ferreira é advogado tributarista na Rocha e Barcellos Advogados.

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