É notório o avanço da arbitragem desde a edição da lei 9.307/96, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Do ponto de vista qualitativo, tem-se admitido a arbitragem em diversas áreas em que até então havia bastante resistência, como em litígios envolvendo a Administração Pública e em disputas envolvendo contratos individuais de trabalho.
Quantitativamente, constata-se que o número de arbitragens iniciadas no Brasil dobrou nos últimos cinco anos, alcançando a marca de 333 novos processos iniciados em 2017. Tais disputas envolveram o valor médio de R$ 159,2 milhões em 2016 e de R$ 84,5 milhões em 2017.
Nota-se, porém, que a arbitragem ainda é vista como um mecanismo disponível apenas para disputas complexas envolvendo grandes empresas. Os altos valores cobrados a título de custas e honorários por algumas Câmaras, inclusive, têm sido vistos como óbices para a expansão da arbitragem, principalmente na área trabalhista.
Em primeiro lugar, a CAMES inovou fixando um teto para os custos da arbitragem, que usualmente não ultrapassa 5% do valor total da causa. Esse custo, vale lembrar, como regra será rateado igualmente entre as partes, devendo ser ressarcida ao final a parte vencedora.
Visando tornar a arbitragem economicamente viável em litígios de até R$ 200 mil reais, ademais, desenvolveu-se um procedimento de arbitragem sumária, em que toda a prova é pré-constituída e a sentença arbitral deve ser proferida em até três meses contados da assinatura do termo de arbitragem. Para esses casos, foram estabelecidos honorários ainda mais reduzidos, compatíveis com a simplificação do procedimento.
Para a área trabalhista, por sua vez, foi desenvolvido um regulamento de arbitragem trabalhista sumária destinado especialmente para situações de rescisões trabalhistas. Nesses casos, a CAMES designa um árbitro imparcial responsável por conduzir o procedimento, incumbindo-o de verificar se os pagamentos e a quitação estão sendo realizados em conformidade com a lei, e de homologar eventual acordo, por meio de sentença arbitral, nos termos do artigo 28 da lei 9.306/96. Além disso, a CAMES disponibiliza advogado dativo para assessoramento jurídico do empregado, caso esteja desacompanhado.
Trata-se de procedimento bastante expedito, para que se atenda ao prazo para pagamento das verbas rescisórias sem multa previsto no artigo 477 da CLT. Nesse caso, prevê-se o pagamento de taxa equivalente a 2% do valor do acordo, similar às taxas cobradas para homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que, atualmente, a CAMES está presente em oito Estados da federação, sendo a primeira Câmara a utilizar procedimento integralmente eletrônico, o que evita também custos com deslocamentos, cópias e impressão de documentos.
A resolução CNJ 125/10 é clara ao afirmar que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas. Ao tornar a arbitragem acessível economicamente para pequenas e médias empresas, portanto, a CAMES atende à diretriz constitucional, dando mais um importante passo para o avanço quantitativo e qualitativo da arbitragem no Brasil.
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*Danilo Ribeiro Miranda Martins é procurador Federal, mestre em Direito pela PUC-SP, MBA em Finanças pelo IBMEC, sócio-fundador da CAMES.