Migalhas de Peso

Aprovada nova norma regulamentadora sobre segurança e saúde em plataformas de petróleo

É louvável e elogiável a iniciativa de trazer maior disciplina, cautela e prevenção de saúde e segurança ocupacional em atividades em plataforma de petróleo.

9/1/2019

Após muito debate e quase quatro anos após o acidente ocorrido em Aracruz, no litoral Norte do Espírito Santo que matou nove pessoas e feriu vinte e seis, em 21/12/18, foi publicada a portaria 1.186 ("portaria"), expedida pelo extinto ministério do Trabalho1, que aprova a norma regulamentadora 37 ("NR-37") sob o título "Segurança e saúde em plataformas de petróleo".

A implantação da NR-37 foi atribuída ao Conselho Nacional Tripartite Temática – CNTT. As novas regras não entrarão em vigor de imediato. A maior parte dos dispositivos passará a vigorar no prazo de 1 ano da publicação da portaria 1.186, ao passo que outro conjunto de dispositivos vigorará após 2 a 3 anos de sua publicação. Com essa medida, garante-se um período de transição no qual tanto a Administração Pública como o setor privado poderão ajustar-se às novas normas. A NR-37 também dispõe de procedimento específico para os casos em que seja constatada incompatibilidade técnica para o atendimento dos novos requisitos ocupacionais.

A NR-37 estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação em águas interiores e espaços marítimos nos quais o Brasil exerce jurisdição. No caso de plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária de até seis meses que não estejam em conformidade com os novos requisitos ocupacionais, a NR-37 determina que sejam atendidas as regras estabelecidas em convenções internacionais.

A nova NR dispõe sobre as obrigações gerais de (i) empresas responsáveis pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades na plataforma de petróleo (operadoras de instalação), (ii) empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural (operadoras de contrato), (iii) trabalhadores e (iv) empresas terceirizadas que prestam serviços diversos a bordo da plataforma de petróleo.

A inserção de obrigações de empresas terceirizadas consolida a terceirização como uma realidade no ramo. Da mesma maneira, as diversas, prudentes e corretas citações à necessidade de proteção da saúde e segurança do empregado terceirizado diminuem a estigmação deste profissional como trabalhador de segunda categoria, ao equipará-los com o empregado direto.

A NR-37 reforça ainda a importância da Declaração da Instalação Marítima – DIM para a execução e encerramento de atividades e operações específicas.

Em mesmo peso, são traçadas as disposições referentes à toda a documentação aplicável, às atividades de comissionamento, ampliação, modificação, manutenção e reparo naval, descomissionamento e desmonte de plataformas, e às atividades de capacitação, qualificação, habilitação e treinamento dos trabalhadores a bordo das plataformas.

Em especial, vale observar as singularidades no que tange aos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT. De acordo com a NR-37, a operadora da instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas devem dimensionar os seus respectivos SESMT situados em terra, consonante disposto na NR-42.

No entanto, a norma define igualmente a aplicação de SESMT a bordo da plataforma. É determinado que a operadora da instalação garanta também a lotação na plataforma de técnicos de segurança de trabalho, quando o número total de seus trabalhadores a borda somados com os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços for maior ou igual a 25 (vinte e cinco). O dimensionamento do SESMT complementar a bordo da operadora da instalação na plataforma deve assegurar, pelo menos, um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração de trabalhadores que esteja a bordo (item 37.9.3.1.1 da NR-37). Para cada novo grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores embarcados, a empresa prestadora de serviços deve adicionar um técnico de segurança (item 37.9.3.2.1 da NR-37). O dimensionamento do quantitativo de profissionais de segurança do trabalho presentes no SESMT a bordo deve ser baseado na média do número de trabalhadores embarcados no trimestre que antecede ao cálculo (item 37.9.6 da NR-37). Ainda, caso a plataforma esteja desobrigada a constituir SESMT, é obrigatória a presença de profissional de segurança do trabalho sempre que, mediante a análise de riscos, o serviço necessitar de sua anuência para liberar a execução do trabalho.

Mais uma particularidade abordada na NR-37 é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT, que deve ser estruturada por plataforma. A duração do mandato da CIPLAT será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

A NR-37 dispõe ainda não só sobre a obrigatoriedade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO3, como também prevê maior interação entre os Programas das Operadoras da Instalação e das Empresas Prestadoras de Serviços.

A demonstrar a preocupação com a saúde mental dos trabalhadores alocados nas plataformas, digno de menção o reconhecimento e a inclusão dos riscos psicossociais4 como um risco ocupacional importante, a ser informado aos trabalhadores e prevenido mediante treinamentos e condições mais humanas de convivência.

Nesta esteira, a Portaria de forma mais específica do que o previsto no anexo II da NR 30, dispõe detalhadamente acerca da obrigatoriedade de profissionais de saúde nas plataformas, medidas de atendimento emergencial, meios de acesso à plataforma, condições de vivência a bordo, instalações e condições sanitárias, alimentação a bordo e climatização.

Ainda, a preocupação com segurança é externalizada por regras mais claras e descritivas no tocante a: sinalizações de segurança5, instalações elétricas6, armazenamento de substâncias perigosas7, movimentação e transporte de cargas, caldeiras, vasos de pressão e tubulações, análise de riscos das instalações e processos8, inspeções de segurança e saúde a bordo9, inspeções e manutenções, procedimentos operacionais e da organização do trabalho, sistema de detecção e alarme de incêndio e gases, prevenção de controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, proteção e combate a incêndios, proteção contra radiações ionizantes10, plano de resposta a emergências, sistema de drenagem, de tratamento e de disposição de resíduos, e comunicação e investigação de incidentes.

É louvável e elogiável a iniciativa de trazer maior disciplina, cautela e prevenção de saúde e segurança ocupacional em atividades em Plataforma de Petróleo. Os dispositivos da NR-37 demonstram a clara intenção do Governo Federal de organizar os requisitos aplicáveis a esse importante segmento da economia, sem apresentar inconsistências no que toca ao cumprimento das demais normas ocupacionais aplicáveis ao setor. Vale ressaltar ainda que, dada as peculiaridades operacionais do setor, o cumprimento de requisitos ocupacionais específicos previstos na NR-37 deve ser compatibilizado, entre outras, com obrigações previstas na legislação ambiental, em particular no que diz respeito ao armazenamento, manuseio e disposição de substâncias perigosas e resíduos.
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1 Em 1.1.2019 foi publicada a Medida Provisória nº 870, que incorpora o Ministério do Trabalho ao Ministério da Economia

2 Os SESMT em terra da operadora da instalação e das empresas que prestem serviços a bordo devem considerar o somatório dos seus próprios trabalhadores lotados nas unidades terrestres, bem como aqueles lotados nas plataformas (item 37.9.2.1.2 da NR-37).

3 Para um conjunto de plataformas desabitadas, a operadora dessas instalações pode elaborar PCMSO único, desde que sejam apreciados todos os riscos reconhecidos nos PPRA específicos de cada uma dessas plataformas desabitadas (item 37.12.1.1 da NR-37).

4 Riscos psicossociais - decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico, físico e social, como o estresse relacionado ao trabalho, o esgotamento ou a depressão. Exemplos de condições de trabalho que conduzem aos riscos psicossociais: cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções, ausência de sua participação na tomada de decisões que afetam o trabalhador, descontrole sobre a forma como executa o trabalho, gestão de mudanças organizacionais inadequadas, insegurança laboral, comunicação ineficaz, deficiência de apoio da parte de chefias e colegas, assédio psicológico ou sexual, violência provenientes de terceiros, etc.

5 Para fins de atendimento à sinalização de segurança e saúde no trabalho aplica-se à plataforma o constante da NR-26 (Sinalização de Segurança), com as modificações conforme o descrito neste item (item 37.17.1 da NR-37).

6 Aplica-se à plataforma o que dispõem os subitens deste item e a NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) (item 37.18.1 da NR-37).

7 A localização do compartimento e os locais utilizados para o armazenamento interno de substâncias perigosas na plataforma devem primar pela segurança e a saúde dos trabalhadores a bordo, bem como obedecer aos preceitos citados nesta NR, nas normas da Autoridade Marítima e da International Maritime Dangerous Goods Code – IMDG Code (item 37.19.1 da NR-37).

8 A operadora da instalação deve elaborar, documentar, implantar e divulgar as análises de riscos, qualitativas e quantitativas, das instalações e processos, de acordo com o estabelecido nesta NR, devendo ser revisada ou revalidada no máximo a cada 5 (cinco) anos (item 37.22.1 da NR-37).

9 As plataformas devem ser inspecionadas periodicamente pela operadora da instalação com enfoque na segurança e saúde no trabalho, considerando os riscos das atividades e as operações desenvolvidas a bordo (item 37.23.1 da NR-37).

10 A operadora da instalação deve assegurar que as empresas contratadas que manuseiem ou utilizam equipamentos com fontes radioativas estejam licenciadas pela CNEN (item 37.29.3 da NR-37).

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*Alexandre Outeda Jorge é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ariane Gomes dos Santos é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*André Marchesin é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Derick Mensinger Rocumback é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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