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Mais de um ano de reforma trabalhista

A reforma exige mais cautela processual, com maior responsabilidade das partes e seus advogados. Acreditamos que o número de novas ações voltará ao patamar anterior à entrada da nova lei. Contudo, as alegações e pedidos formulados serão melhores embasados, podendo afirmar que dificilmente conviveremos com aventuras jurídicas.

28/12/2018

A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, quatro meses após a sanção da lei 13.467/17, alterando alguns dispositivos e criando outros, na Consolidação das Leis Trabalhista.

As principais mudanças versam sobre temas como: tempo à disposição do empregador; teletrabalho; reparação por dano extrapatrimonial; trabalho intermitente; férias; extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes; honorários sucumbenciais, periciais, entre outros.

Três dias depois da vigência da nova legislação, o presidente Michel Temer editou a medida provisória 808/17 que regulamentava alguns temas da reforma trabalhista. Entretanto, em 24 de abril de 2018 a MP perdeu eficácia face à ausência de conversão em lei. Ou seja, prevalecem integralmente os termos da lei federal 13.467/17.

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. Tal diminuição certamente é fruto de inovações processuais advindas com a nova lei: custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.

Tramitam no STF 19 ações acerca da constitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, discutindo temas como: fixação de valores de indenização por danos morais, realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes, imposição à parte vencida; mesmo que beneficiária da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios e periciais.

Além dos temas das ações ainda em trâmite no STF, em junho de 2018 a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A reforma exige mais cautela processual, com maior responsabilidade das partes e seus advogados. Acreditamos que o número de novas ações voltará ao patamar anterior à entrada da nova lei. Contudo, as alegações e pedidos formulados serão melhores embasados, podendo afirmar que dificilmente conviveremos com aventuras jurídicas.

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*Marcela Cortez Salomão é advogada e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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