Devido à forte instabilidade político-econômica do país, a informalidade no âmbito do trabalho teve um crescimento significativo, principalmente quando se observa o segundo setor (empresas privadas que visam fins lucrativos). Manter um funcionário empregado nos termos das leis trabalhistas gera um custo alto para o empregador em razão da incidência de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.
Entende-se por trabalho informal justamente as relações de trabalho que não exigem carteira assinada, ou seja, que não seguem o regime previsto na Consolidação das Lei do Trabalho.
Contudo, os empregadores devem ter cautela ao contratar um funcionário sem observar o modelo celetista.
Na CLT a relação de emprego é formada pelo cumprimento de alguns requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, são eles: trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade e habitualidade, mediante remuneração e sob subordinação da empresa.
Logo, se o empregado não puder fazer-se substituir no trabalho, cumprir jornada regrada (ter horário definido para entrar e sair do trabalho) e obedecer a imposições do empregador, podendo ser punido e fiscalizado durante a realização de suas atividades, estará caracterizado o liame empregatício.
Em eventual ação trabalhista, o reconhecimento de vínculo empregatício pelo juiz onera a empresa a pagar todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, assim como pode gerar fiscalização dentro da empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, havendo irregularidades no modo de contratação dos empregados, a empresa será multada.
Assim, as empresas devem estar atentas ao tipo de atividade desenvolvida por aqueles que compõem seu quadro de pessoal e o modo como o trabalho está sendo efetuado para evitar problemas que comprometam o caixa da empresa, seja na esfera judicial ou administrativa.
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*Luiza Guidoni Christovam é advogada da área trabalhista do Duarte e Tonetti Advogados Associados.