Intimação judicial é o ato pelo qual se dá ciência a algum dos atos e dos termos do processo. Assim é a definição dada pelo novo CPC e que está expressa no art. 269. Os meios dela acontecer podem variar conforme o contexto processual e provocar diferentes impactos na validade ou nulidade do ato.
Por outro lado, se a parte não puder praticar o ato ao qual foi intimada, deverá apenas arguir a nulidade da intimação. Nesse caso, o novo prazo para praticar o ato será contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade. Essa previsão aplica-se somente àquele ato que exigir o acesso da parte aos autos e este não puder fazê-lo.
Tais dispositivos são considerados inovadores especialmente porque ajuda a abandonar uma prática que era comum sob a égide do CPC anterior, de 1973: solicitar a devolução do prazo em razão de alegada nulidade da intimação. Porém, considerando que a maior parte dos processos está disponível para consulta online, não existe mais base para alegar nulidade da intimação. Agora, por exemplo, é muito mais fácil o juiz identificar o uso da arguição de nulidade da intimação como prática meramente protelatória. E, assim, tomar medidas contra ele.
As principais modificações ocorridas em relação a nulidades das intimações são o principal assunto do ebook Novo CPC: as mudanças na nulidade das intimações. Além disso, o material também traz pílulas com novidades gerais promovidas pelo NCPC, como, por exemplo:
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contestação;
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julgamento antecipado parcial de mérito;
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Amicus Curiae;
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família;
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ordem de sentença;
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