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A intervenção de terceiros no novo CPC - o amicus curiae

Este trabalho tem por objetivo demonstrar as alterações feitas no instituto da intervenção de terceiros e suas novas modalidades “amicus curiae”, apontando as diferenças com relação ao Estatuto anterior, bem como as alterações e novidades trazidas em seu Título III do Livro III.

19/12/2018

Introdução

O presente trabalho científico terá por finalidade demonstrar as alterações no instituto da intervenção de terceiros que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe. Neste trabalho focaremos na análise da nova modalidade de intervenção, sendo ela o "amicus curiae".

Assim sendo, o presente artigo será dividido em 3 capítulos. No primeiro capítulo observará o conceito geral de intervenção de terceiros, quais eram suas modalidades e quando eram aplicadas, focando no Código de 1973. O segundo capítulo iremos abordar exclusivamente o novo Código de Processo Civil, 2015. Demonstrando quais foram as necessidades das mudanças e quais foram essas mudanças, preparando assim, um terreno para analisar os dois últimos capítulos que abordarão as principais mudanças do Código em relação a intervenção de terceiros. Assim, no terceiro capitulo abordarei, especificamente, o tema deste trabalho, "amicus curiae", demonstrando seus principais conceitos e motivos para virar modalidade de intervenção de terceiros.

Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia a pesquisa bibliográfica e documental. Usando as mais importantes doutrinas para melhor entender os dispositivos e poder trazer uma conclusão convincente acerca das novidades do novo Código de processo civil, no livro intervenção de terceiros. Será usado, doutrinas e pesquisas na internet.

Por fim, o objeto deste trabalho científico é, a partir da análise feita nos capítulos propostos, verificar se as alterações foram proveitosas para a prática jurídica.

1 – Intervenção de terceiros

Neste capitulo, vamos falar sobre a intervenção de terceiros de modo geral, focando apenas no antigo Código (1973), sua história, seu conceito, classificação, modalidades e suas principais características dentro dos processos.

Para chegarmos a um conceito de intervenção de terceiros precisamos analisar outros conceitos primeiro, a parte e terceiro. Depois de analisado esses conceitos conseguiremos definir a intervenção. Bom, o conceito de parte do mestre italiano Giuseppe Chiovenda: "parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada" (1998, p. 150). Portanto, concluímos que o autor e o réu formam os polos ativo e passivos do processo.

De extrema importância destacar aqui o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 que aduz: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Ou seja, a sentença promulgada pelo juiz não beneficia e nunca poderá prejudicar terceiros. Percebemos aqui a importância do dispositivo da intervenção de terceiros, pois, se a sentença não alcança os terceiros, algo tem que ser feito para, que em caso de necessidade, o terceiro lute pelos seus interesses.

O conceito mais simples de terceiro, e o que serve para nosso trabalho, é do Luiz Rodrigues Wambier: "terceiro é quem não é parte (2013)". Temos quem confirma essa afirmação, Pedro Lenza, que afirma que são terceiros aqueles que não configuram como partes, que são os autores e réus (2013). Athos Gusmão Carneiro exemplifica:

"suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente" (CARNEIRO, 2003, p.63).

Neste caso, terceiro é aquele que não configura polo ativo nem passivo no processo. Porém, há casos em que, por força da intervenção, aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte (LENZA, 2013, p. 187). Passamos então a analisar a intervenção de terceiros.

A intervenção de terceiros, após nossa análise de conceito de parte e terceiro, tem um conceito tecnicamente fácil. Tem como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Segundo Humberto Theodoro Jr, a intervenção dá-se quando alguém ingressa, parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre as partes (2006 p.130). Já o grande Doutor Ovídio Araújo Baptista da Silva afirma:

'há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença". (p. 259).

Ou seja, podemos concluir que intervenção de terceiros ocorre quando terceiro alheio a lide, que tem interesse na vitória do autor ou derrota do réu, entra no processo como parte, para auxiliar. Para confirmar essa conclusão Pedro Lenza afirma que terceiro interveniente admitido no processo, em sua imensa maioria das vezes, assume a condição de parte (2013, p.187).

Apesar do terceiro se tornar parte no processo, há situações em que ele será apenas auxiliar, sobre o assunto, discorre Pedro Lenza:

"É o que ocorre na assistência. Mas é preciso distinguir entre a simples e a litisconsorcial, pois, como se demonstrará no item específico, o assistente litisconsorcial adquire a condição de verdadeiro litisconsorte ulterior. Portanto, só o assistente simples não se transformará em parte, mas em auxiliar dela." (2013, p. 188).

Nesses casos o assistente atua como auxiliar do assistido, prevalece o entendimento de que ele é um sujeito do processo, mas não é parte, não podendo praticar atos maléficos a este ou de disposição. Aliás, tais atos, quando praticados pelo assistente, serão válidos, porém ineficazes. (MONTANS, p. 114).

Importante informar que não é qualquer terceiro que poderá intervir, já é doutrina majoritária que o terceiro terá que ter interesse jurídico na demanda, assim aduz Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

"É preciso que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes, que essa relação seja distinta da que está sendo discutida em juízo e que o resultado do processo repercuta, atinja ou afete a relação jurídica que o terceiro tem com a parte". (2005, p. 164).

Neste sentido discorre o enunciado da súmula 82 do TST: "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

A intervenção não abre outro processo, ela é permitida apenas em processos já em andamento, pois o terceiro só pode intervir em processos assim, caso contrário seria parte. Seguindo este pensamento, concluímos que a intervenção só ocorre em processos de conhecimento, pois em processos de execução, a intervenção perderia seu motivo de ser, na execução não existe a possibilidade do terceiro auxiliar para que a sentença seja favorável a parte que lhe interessa, e nesse sentido temos certa restrição nos processos cautelares também. Vejam o que afirma Pedro Lenza:

"A razão para que não caibam as formas comuns de intervenção de terceiros na execução é que esta serve tão somente para satisfazer o credor. Ora, a intervenção de terceiros ou serve para permitir que um terceiro ingresse, quando queira que a sentença seja favorável a uma das partes (o que não ocorre na execução, em que já há título executivo), ou para que se constitua, em face do terceiro, um título executivo. Em princípio, também não se admite a intervenção de terceiros em processo cautelar, pelas mesmas razões: ele, tal como a execução, não se presta a criar títulos executivos, mas apenas a tomar medidas de proteção do provimento jurisdicional." (2013, p. 188).

Outra peculiaridade na intervenção de terceiros é sua classificação, voluntaria ou provocada. A intervenção é voluntaria quando o terceiro intervém no processo, caso lhe convenha, ele não é obrigado a participar de uma lide processual, muito menos pode ser ingressado contra sua vontade. Assim ensina Humberto Theodoro Júnior:

"A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, é a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relação processual. [...] Esse continua livre de intervir ou não. Não se lhe comina pena alguma. Suporta apenas o ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação." (2006, p.130).

Já a intervenção provocada é aquela em que o autor é obrigado a fazer parte da lide, ele é notificado a virar réu, em grande maioria das vezes. Isso ocorre nas formas de intervenção chamadas chamamento ao processo, nomeação a autoria e denunciação da lide. Esses casos estão previstos no Código de Processo Civil (1973) e ocorrem quando a parte acionada na justiça, o réu, se defende informando que não é o culpado e indica o terceiro responsável.

A intervenção de terceiros, em 73, tinha 5 (cinco) formas, são elas a assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento do processo. Estas três últimas já constatamos, acima, que são provocadas, portanto a assistência e a oposição são as voluntarias, aquelas que discutimos acima informando que o terceiro tem a liberdade de intervir ou não.

Em uma análise rápida de cada modalidade, vamos começar pela assistência, que é considerada uma forma típica de intervenção, porém não estava no livro correspondente, e sim no de "litisconsórcio e assistência". (LENZA, 2013 p.189). A assistência simples, segundo Pedro Lenza, "É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença" (2013, p.189). Porém, conforme a lei, o terceiro, mesmo que voluntariamente, precisa ter interesse jurídico na causa, como informado e fundamentado acima.

A oposição é a única modalidade que o terceiro constitui uma nova ação, onde o objeto disputado entra as partes, seja de interesse desse terceiro. Assim diz Pedro Lenza:

"A oposição é a forma de intervenção em que o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela posta em juízo entre o autor e o réu da demanda principal. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial. Pressupõe, pois, um objeto litigioso". (2013, p.197).

Para tanto, para o terceiro poder entrar na demanda, é necessário que o réu da lide já tenha sido citado, conforme artigo 2019 do CPC/73.

As outras 3 (três) modalidades são as provocadas, essa provocação acontece do réu de uma lide, chamando um terceiro para assumir a culpa. A conceituação da nomeação a autoria segue esse sentido, vejamos:

"Na nomeação, ocorre a substituição do réu originário, demandado equivocadamente, pelo verdadeiro legitimado, corrigindo-se com isso o polo passivo, ocupado por alguém que era parte ilegítima. A nomeação é sempre provocada pelo réu, e tem a peculiaridade de, para ser deferida, depender do consentimento do autor e do nomeado, como se verá nos itens seguintes." (LENZA, 2013 p. 202).

A denunciação da lide, Segundo Alexandre Freitas Câmara, definida como:

Uma ação regressiva, "in simultaneusprocessus", proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão 'de reembolso', caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CÂMARA, 2011, online).

Portanto, a denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu trazem a lide um terceiro que com eles mantém uma relação jurídica que o obriga a ressarcir eventuais prejuízos sofridos por esses em virtude da sentença. Prevista a partir do art. 70 do Código de Processo Civil.

Por último, temos o chamamento ao processo, previsto nos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é um procedimento pelo qual o réu tem pode ou não de citar terceiro solidário com a dívida para com este formar litisconsórcio passivo. Conforme Humberto Theodoro Júnior, o "chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito" (2006, p.155).

2 – CPC/15 e as mudanças no âmbito da intervenção de terceiros

Em 2009, o então presidente do Senado José Sarney criou uma comissão de juristas para elaborar um projeto para o novo Código Civil. Os indicados para a comissão foram Presidente José Sarney, ministro, Luiz Fux, do STJ entre outros (anteprojeto, 2010, online). A exposição dos motivos foi a seguinte:

"Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições". (anteprojeto, 2010, online).

Portanto, verificamos que as mudanças propostas foram para melhorar o funcionamento processual e adequar as normas na medida das mudanças na sociedade. Foi visado a melhoria da praticidade processual, foi resumido normas para tirar algumas burocracias desnecessárias e adicionar dispositivos que já eram usadas no Processo Civil, na legislação possibilitando base e fundamento jurídico a elas, como o "amicus curiae", que veremos melhor no próximo capitulo.

No novo CPC, a intervenção de terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no livro III, título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Com a nova localidade no Código, se pode concluir que a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, e não apenas no processo de conhecimento como no Código de 1973 (MARTINS, 2015, online).

As principais mudanças foram nas modalidades, tanto com a retirada como a inserção de novas. A oposição deixou de ser uma modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser um procedimento especial descritos no artigo 682 e seguintes do NCPC, porém não houve muitas alterações nos dispositivos do Código de 1973, nesse sentido aduz Teresa Arruda Alvim WAMBIER:

"Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize." (2015 p.1018).

A nomeação a autoria também sai da modalidade de intervenção de terceiros, porém não desaparece no ordenamento jurídico. Agora é usado como hipótese de correção de legitimidade, na contestação, conforme os artigos 338 e 339 do novo Código de Processo Civil. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO:

"(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da 'nomeação à autoria' do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal". (2015, p. 255).

A assistência segue como intervenção de terceiros, no artigo 119 ao 124 do novo Código de Processo Civil. O Código de 73 não dividia o que era assistência simples nem litisconsorcial, hoje, cada um tem um dispositivo, assim acabando com essa problemática de não saber quais dispositivos usar.

Outra mudança foram os artigos 121 do novo Código. Nele está informando que o assistente SIMPLES atuara como auxiliar da parte principal, tendo os mesmo direitos e poderes e se sujeita ao mesmo ônus processuais e em seu parágrafo único discorre que em caso de revelia do assistido, o assistente será considerado substituto processual (art.121 CPC). Creio que esta regra veio para proteger ainda mais o interesse do terceiro, pois dessa maneira, em caso de omissão do assistido, o terceiro não tem seu interesse prejudicado.

Já o artigo 122 aduz que "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos" (CPC). O novo CPC não traz a parte final do art. 53 dizendo que "terminado o processo, cessa a intervenção do assistente", ou seja, neste novo Código caso o assistido escolha não recorrer, haverá a vinculação do assistente. Assim discorre Cassio Scarpinella Bueno:

"Há duas razões que justificam a iniciativa. A primeira é a de que a assistência pressupõe, inegavelmente, processo pendente e, com sua extinção, não há mais como se cogitar de atuação do terceiro (v. art. 119, caput). A segunda é que pode acontecer, não obstante os atos dispositivos, que o assistente recorra ou, até mesmo, que as partes recorram e, nesse caso, com o prosseguimento do processo, ainda que em segmento recursal, não há razão para supor encerrada a atuação do assistente." (2015 p. 126).

O novo Código também trouxe mudanças na modalidade de denunciação da lide, e já de cara uma muito importante. Neste Código foi retirada o inciso II do artigo 70 do CPC/73, talvez, por conta da orientação doutrinária exposta por Fredie Didier, no sentido de que: "A regra parece ociosa, pois, sendo caso de direito regressivo, bastaria a hipótese do inciso III do art. 70, que é genérica" (2013).

Dois institutos novíssimos são anexados ao instituto da intervenção de terceiros, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

Bom, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica desenvolveu-se com o fim de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores" (MARTINS, online). Ou seja, o que se pretende com esta nova modalidade é tornar ineficaz os atos realizados pelos sócios de uma determinada empresa quando este for em descumprimento com alguma norma.

A desconsideração da personalidade jurídica vem regrado no artigo 133 ao 137 do NCPC. Já no seu artigo inaugural percebemos que apenas a parte e o ministério público podem intervir, este quando lhe couber, ou seja o juiz não pode de oficio solicitar, nem terceiro pode intervir sem a solicitação da parte. Assim aduz Humberto Theodoro Jr.:

É a denominada disregard doctrine do direito norte-americano, que autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores, sempre que for manipulada para prejudicar os credores. Desta forma, o patrimônio dos sócios é alcançado na reparação de danos provocados pela empresa a terceiros, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para os quais os gestores tenham concorrido. A despeito da previsão na lei material, o instituto carecia de regulação processual. Assim, coube à jurisprudência dar forma à desconsideração. Entendiam os tribunais que ela poderia ocorrer incidentalmente nos próprios autos da execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. Demonstrando o credor estarem presentes os requisitos legais, o juiz deveria levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atingisse os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Somente após a desconsideração, os sócios eram chamados a integrar a lide e interpor os recursos cabíveis.

Portanto, concluímos que este dispositivo foi regulado para evitar fraudes e proteger as partes nas futuras lides. Tão verdade este fato, que os artigos dessa modalidade estão tão bem explicados e bem fechado que é impossível uma das partes sair prejudicado. Pegamos como exemplo o artigo 134 que informa que é possível a desconsideração em todas as fases de conhecimento do processo, cumprimento de sentença e execução (NCPC/15).

Outra novidade é o "amicus curiae", que já existente de modo "extrajudicial" e aprovada por doutrina majoritária, foi devidamente inserida no título das intervenções de terceiro.

3 – Amicus curiae

O "amicus curiae" ou amigo da corte em português, foi originado no direito romano e o sujeito atua como auxiliar do juiz, de forma neutra e sua principal característica era a lealdade a ele, impedindo as decisões com erro de julgamento (BUENO, 2006 p. 88). Porém a tese mais aceita é que o instituto foi desenvolvido no direito inglês e aprimorado no direito estadunidense. "Desde a sua criação no direito anglo-saxônico", cita Mirella de carvalho Aguiar, "o amicus curiae era visto como uma figura que, comparecendo espontaneamente perante o juízo, fornecia dados relevantes ao desenvolvimento e à solução da lide". (AGUIAR, 2015 p.12).

No Brasil, no Código de 73, o "amicus curiae" não tinha um ordenamento jurídico que o regulasse, e a doutrina brigava entre si sobre o fato do instituto ser ou não uma intervenção de terceiros. Só no ano de 78, a qual introduziu alterações à lei 6.385/76, a intervenção do "amicus curiae" foi pela primeira vez disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro. A lei 6.385/76 no caput de seu art. 31, veio a permitir a intervenção da comissão de valores mobiliários (CVM), em demandas nas quais sejam apreciadas questões de direito societário, no âmbito federal (PLANALTO, online).

Havia outras situações em que o "amicus curiae" era permitido, porém só com a lei 9.868/99, que o instituto foi inserido no direito pátrio. Prevista no § 2º do art. 7º da citada lei, esta hipótese de intervenção é aceita na doutrina e na jurisprudência. Trata-se da manifestação do "amicus curiae" no processo de controle abstrato de constitucionalidade:

"O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades" (PLANALTO, online).

Muitas outras atualizações de leis foram inserindo o instituto em seus ordenamentos, porém apenas para aquelas situações. Somente com o novo Código de Processo Civil, que o "amicus curiae" foi consagrado uma intervenção de terceiros, fundamentada no livro de mesmo nome e com artigos reguladores.

Esta atualização foi feita, creio eu, pelas inúmeras pressões jurisprudenciais e doutrinarias, pois o instituto era conhecido e usado, porém sem regulação própria. Com o novo Código essa regulamentação aconteceu e foi muito bem aceita pela sociedade jurídica.

O "amicus curiae" veio regulado no artigo 138 do novo CPC, onde contém também 3 (três) parágrafos:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Discorre J. E. Carreira Alvim (2015, v. II, p. 318). que "a diferença mais frisante entre o assistente simples e o amicus curiae é que o primeiro intervém com o propósito de ajudar a uma das partes, por ser titular de uma relação ou situação jurídica, de tal forma relacionada com aquela que está sendo objeto do processo, que a sentença nele proferida afetará reflexamente a esfera jurídica deste terceiro, fazendo nascer a sua legitimação e interesse na intervenção; enquanto o segundo intervém apenas para ajudar a sustentar uma tese jurídica, na qual se apoia uma das partes, e que, no futuro, lhe poderá ser pessoalmente útil ou a uma coletividade de pessoas, na mesma situação, quando da discussão em juízo do seu eventual direito".

Portanto, a intervenção deve ser legitimada e esclarecida pelo magistrado bem como deverá ser arbitrado ao "amicus curiae" o possível recurso.

Conforme o artigo 138, qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, poderá ser o amigo da corte. Contudo, é fundamental que se tenha conhecimento específico da matéria discutida na lide, dentro do prazo estipulado de 15 dias.

Na permissão da pessoa jurídica, além de conhecimento específico do tema da lide, Daniel Amorim nos mostra a importância dessa pessoa ser bem instruída e ter conhecimento da matéria e credibilidade jurídica, para não haver problemas no sentido de aceitar a intervenção de pessoas não qualificadas e atrapalharem, assim discorre:

"A pessoa jurídica deve ter credibilidade e tradição de atuação concernentes à matéria que se discute, enquanto da pessoa natural se espera conhecimento técnico sobre a matéria. Ainda que sejam conceitos indeterminados, dependentes de grande dose de subjetivismo, são requisitos que se mostram importantes para evitar a admissão de terceiros sem efetivas condições de contribuir com a qualidade da prestação jurisdicional." (AMORIM, p.560).

O novo Código não determinou especificamente os poderes do "amicus curiae", dispondo, apenas, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (NCPC, art. 138, § 2º). Ou seja, o magistrado deverá delimitar a atuação do terceiro, caso a caso, sempre levando em consideração sua função de auxiliar no julgamento, assim como a adequação de sua representatividade.

Conclusão

Portanto, foi possível constatar que a inserção das novas modalidades, e remodelação de algumas das antigas intervenções foi de extrema importância para nosso ordenamento jurídico, pois, ajuda no princípio da celeridade processual, no sentido de não perder tempo, por exemplo no instituto da nomeação a autoria, que hoje virou defesa do réu, o que faz muito mais sentido quando paramos para analisar, como fizemos no referido trabalho.

Com o "amicus curiae" a intervenção de terceiros, terá maior aplicabilidade, pois a nova lei reconhece a participação de terceiros na intervenção dos processos, para auxiliar o magistrado da lide a decidir com melhor fundamento, não prejudicando nenhuma das partes injustamente.

O "amicus curiae" já era usado informalmente nos processos, porém sempre com a doutrina sendo contra, pois sem uma devida regulação o juiz é quem definia as regras, trazendo sempre um certo desconforto processual. Coisa que hoje não ocorre, aliás, facilitou, com a participação de pessoas jurídicas ou físicas, essa modalidade trouxe maior aplicabilidade nos princípios constitucionais processuais.

Diante de todo o exposto, percebeu-se que o novo Código de Processo Civil não melhorou só a praticidade da intervenção de terceiros, como trouxe o Processo Civil a atualidade que estamos vivendo, esclarecendo, com novos artigos e regras, duvidas que se tinham no Código de 73, adicionando ordenamentos para situações que já ocorriam doutrinalmente e no âmbito das jurisprudências. O novo CPC nos trouxe facilidade processual, podendo assim, atender nossas demandas com maior efetividade.

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CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2.015.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Fabris.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018.

Cássio Scarpinella BUENO Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015.

Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. Salvador: JusPodvm, 2013.

MARTINS, Gilberto Baptista. Os fundamentos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o novo Código Civil. In Boletim Adcoas 4/84.

BUENO, Cassio Sacapinella. Amicus curiae no Processo Civil brasileiro:um terceiro enigmático. São Paulo:Saraiva, 2006.

AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Salvador: Juspodivm, 2005, p. 12

BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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*Maximiliano Dullius Pfutz é assessor jurídico e pós-graduando no curso de Processo Civil.

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