Não há dúvidas de que o meio mais eficaz, barato e fiel de promover uma marca ou negócio é o conhecido “boca a boca”. O relato de quem testou por si mesmo o produto ou serviço ofertado e o aprovou é um dos principais impulsionadores e responsáveis pelo sucesso no mercado.
Isso porque o mercado, dentre outros fatores, funciona com base na confiança dos consumidores e investidores. Assim, o relato de um consumidor tende a ser o retrato mais fidedigno do que se está ofertando, influenciando os demais alvos das empresas quanto à aquisição ou não do produto e ou serviço.
Com a expansão dos meios digitais, a presença de avaliações e relatos sobre produtos, serviços e empresas se tornou mais comum possuindo extenso alcance. Quando as críticas são positivas, a disseminação é benéfica, contudo, no caso de serem negativas, podem gerar prejuízos irreversíveis.
Atender bem o cliente e deixar o mercado satisfeito de certo faz parte dos primados das empresas de sucesso, corrigindo eventuais falhas de maneira célere. A problemática das avaliações e propagações de comentários ganha ainda mais relevância quando a informação veiculada é inverídica (a famosa e na moda fake news) e atinge a imagem da empresa de forma negativa e leviana.
A atribuição de fato ofensivo à reputação é tipificada difamação, sendo crime previsto no artigo 139 do Código Penal. Em vista que a pessoa jurídica possui reputação, pode figurar como vítima de difamação, o que já foi confirmado pelos Tribunais pátrios.
Além do crime, a difamação também constitui ilícito civil quando acarreta danos morais à vítima. Na esfera civil, o ofensor poderá ser condenado ao pagamento de indenização (também por danos materiais), bem como promover a retirada do conteúdo difamatório, além de outras medidas que visem a cessar a ofensa ou compensar os danos causados, como a retratação.
O icônico caso da Escola Base retrata a gravidade da difusão leviana de informações e a irreversibilidade dos danos à reputação. Em 1994, a instituição particular de ensino “Escola Base” tornou-se o epicentro da mídia em caso de suposto abuso sexual de alunos cometido por funcionários. À época, a imprensa tomou como verídicos os fatos narrados pelas mães dos alunos e passou a veicular tal informação de maneira sensacionalista e até irresponsável.
As consequências das notícias foram imediatas: a escola foi depredada e seus donos e funcionários alvos de perseguições, ofensas e represálias. Ao final da investigação policial, o delegado responsável inocentou os envolvidos e o inquérito foi arquivado. Porém, a mídia já havia condenado a “Escola Base”, a sua credibilidade e reputação haviam sido completamente destruídas, tendo essa sucumbido à ruina.
A gravidade e irreversibilidade dos danos levaram à condenação da Rede Globo ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1,35 milhão às vítimas.
Ainda, quando feita por concorrente, a veiculação de informação falsa com o intuito de causar prejuízos constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 14 da lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96). Tal prática também enseja penalidades e indenizações.
Portanto, fundamental que as empresas estejam atentas para as informações que são veiculadas a seu respeito e intercedam o quanto antes ao menor sinal da ocorrência de difamação ou ataque à reputação. Medidas para cessar e retirar o conteúdo difamatório são necessárias. O auxílio jurídico nesses casos é vital para identificar possíveis ilícitos e buscar a reparação e a minimização de danos gerados de forma rápida e eficaz.
_________________
*Elisa Junqueira Figueiredo é advogada sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.