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A transformação dos clubes de futebol em sociedades empresárias: obrigatoriedade ou facultatividade?

As propostas de solução para a crise econômica vivida pelos clubes de futebol ultrapassaram as colunas esportivas dos jornais de domingo e se transformou num relevante debate jurídico no campo do Direito Desportivo brasileiro. Não é novidade que a gestão do esporte precisava ser revista. Nem que o estado de insolvência precisava ser saneado.

25/8/2006


A transformação dos clubes de futebol em sociedades empresárias: obrigatoriedade ou facultatividade?

 

Felipe Falcone Perruci* 
 

As propostas de solução para a crise econômica vivida pelos clubes de futebol ultrapassaram as colunas esportivas dos jornais de domingo e se transformaram num relevante debate jurídico no campo do Direito Desportivo brasileiro.

 

Não é novidade que a gestão do esporte precisava ser revista. Nem que o estado de insolvência precisava ser saneado.

 

Á luz disto, o legislador brasileiro, mirando-se na experiência européia, publicou a chamada Lei Zico (Lei nº 8.672/93 - clique aqui).

 

Dentre as diversas novidades implementadas pela Lei, a de maior destaque e que se apresentava como redentora do esporte brasileiro era a transformação dos clubes de futebol, tradicionalmente organizados como associações sem fins lucrativos, em sociedades comerciais, com a criação do "clube-empresa".

 

As diversas alterações da lei no que tocava ao caráter obrigatório ou facultativo da norma acabaram criando um ambiente de grande insegurança jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da autonomia para organização e funcionamento das associações esportivas (art. 217, I, da CF/88).

 

Por isto, pouco ou nenhum resultado prático foi alcançado. Praticamente nenhuma agremiação adaptou sua estrutura aos moldes pretendidos pela lei desportiva.

 

Neste contexto, surgiu a nova Lei Geral sobre Desportos (Lei nº 9.615/98 - clique aqui), alcunhada de Lei Pelé, cujo principal objetivo era implementar de modo eficaz a nova proposta do "clube-empresa" e a revisão das bases jurídicas do esporte brasileiro.

 

A Exposição de Motivos do Projeto Originário da Lei Pelé julgava apresentar "a mudança mais importante do sistema desportivo brasileiro", com a adequação da "legislação pátria à atividade de natureza evidentemente comercial exercidas pelas entidades de prática desportiva, de modo a profissionalizar as relações decorrentes dessa atividade comercial."

 

Contudo, do mesmo modo como ocorreu com a Lei anterior, muito se discutiu sobre as diversas fórmulas legislativas que ora impunham a transformação das bases associativas e ora a facultavam.

 

Com a publicação da Lei nº 10.672 (clique aqui), de 15 de maio de 2003, as bases para tal mudança pareciam finalmente ter sido definidas.

 

De acordo com a atual redação do artigo 27 da Lei Pelé "É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. <_st13a_metricconverter productid="1.039 a" w:st="on">1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406 (clique aqui), de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."

 

Todavia, a redação dos parágrafos seguintes sugere ao leitor que a transformação que se pretende é, na verdade, uma verdadeira obrigação.

 

É que o seu §11º impõe o regime das sociedades em comum para aqueles clubes que continuarem a se organizar como associações esportivas. Confira-se: "§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."

 

Ora, se o legislador, após tantos embates doutrinários e mudanças nas propostas de criação do clube-empresa optou pela facultatividade não poderia, por princípio básico de lógica, impor a sanção mais grave do Direito Societário, para aqueles que não alterarem sua estrutura.

 

Não é crível que a opção pela manutenção da estrutura organizativa de um clube de futebol imponha a seus associados o regime próprio das sociedades em comum, no qual os bens particulares de seus integrantes respondem pelas obrigações e, cuja responsabilidade é, ainda, ilimitada e solidária, nos termos do art. 990 do Diploma Civil.

 

É de se observar que apenas em situações limites aceita a lei busca dos bens particulares dos sócios para garantia das dívidas sociais. Em todas essas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica há necessidade de procedimento judicial, bem como a verificação de desobediência a algum comando legal seja ele relacionado ao registro regular da sociedade (sociedade em comum) ou mesmo à prática de atos abusivos ou ilegais, nos termos do art. 50 do Código Civil.

 

Portanto, na tentativa de perfectibilizar a gestão profissional do esporte e adaptá-lo ao novo paradigma mercadológico, o legislador acabou criando um ambiente ainda mais confuso e inseguro daquele na qual foi publicada a Lei Zico.

 

Mais uma das várias e inexplicáveis contradições do futebol profissional e do Legislativo brasileiro.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados

 

 

 

 

 

 

 


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