Muitos empresários questionam a possibilidade de exclusão de sócio que esteja prejudicando o andamento da sociedade sem a necessidade de um processo judicial, que se arrastaria por anos, fazendo com que a sociedade pereça antes mesmo de decisão final.
A resposta a essa indagação é positiva, desde que, conforme determina o Código Civil, o contrato social assim estabeleça e o sócio a ser excluído não seja majoritário, ou seja, aquele que detenha poder de decisão, ocasião em que a exclusão se opera por via judicial. Alternativamente, é cabível a utilização de juízo arbitral, mediante prévia e expressa disposição contratual.
O procedimento se desenvolve a partir de convocação para reunião de sócios, específica para deliberação da exclusão, em que os demais sócios explicitam as razões que ensejam tal atitude, dando ao sócio considerado faltante a possibilidade de defesa. Não aceita a defesa, realiza-se a alteração do contrato social, excluindo-se o sócio e indenizando-o do valor investido na sociedade, seguindo a forma de apuração de haveres constante do contrato social, quando este prevê, ou conforme determinação legal de apuração de haveres, constante no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Necessário explicar que, a simples falta de interesse ou o desentendimento entre sócios não é razão suficiente para motivar a exclusão extrajudicial. É preciso que o sócio a ser excluído tenha cometido um ou mais atos de inegável gravidade que coloquem a sociedade em risco, conforme diz a lei.
Salienta-se que a lei não define quais os atos de inegável gravidade, porém o Código Civil determina que o sócio tem o dever de lealdade, ou seja, não pode agir contra os interesses sociais, assumir obrigações em nome da sociedade que não sejam de interesse do negócio, desautorizar os atos de gerência, concorrer com a sociedade, envolver a sociedade em atividades ilícitas, desviar recursos da sociedade, entre outros que podem ser específicos de cada sociedade e contrato social em razão do combinado entre sócios e objeto da sociedade.
De acordo com as alterações propostas pelo projeto de lei mencionado nas sociedades de apenas 2 (dois) sócios será desnecessária a convocação de reunião, sendo autorizado ao sócio detentor de mais da metade do capital social excluir o sócio minoritário que tenha infringido os interesses sociais, mediante simples alteração do contrato social.
Tendo em vista a simplicidade com que se pode excluir um sócio minoritário em sociedade de apenas 2 (dois) sócios, é preciso que os sócios estejam atentos à redação do contrato social, para que, havendo um majoritário, o minoritário não corra o risco de ser excluído de maneira injusta. Uma cláusula bem redigida e minuciosa prevendo a exclusão do sócio, contemplando as mais diversas atitudes que possam ser consideradas prejudiciais, evitará múltiplas interpretações, minimizando a chance de reclamações judiciais em razão de exclusões injustificadas.
De qualquer modo, a exclusão extrajudicial não impede que o sócio excluído busque, via judicial, sua reintegração ou anulação do ato societário que o excluiu. Ainda assim, a saúde financeira, a manutenção da atividade empresarial e a imagem da sociedade serão preservadas, não correndo o risco de perecimento até final decisão.
No caso de sócio majoritário que cometer falta grave, este também poderá ser excluído da sociedade. Todavia, é requisito que tal exclusão se promova por via judicial ou decisão de tribunal arbitral, quando prevista a sua utilização em contrato social.
É recomendável que os contratos sociais das sociedades limitadas estejam sempre atualizados e em conformidade com as normas vigentes, de maneira que a solução dos problemas seja mais descomplicada e célere.
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