É possível a imposição autônoma de cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade em registro de bem imóvel por ato de liberalidade, sem que isso obste eventual alienação do bem. Trata-se de entendimento adotado pela quarta turma do STJ, ao julgar o recurso especial de 1.155.547/MG.
No caso concreto apreciado pelo STJ, a parte autora recebeu imóvel por meio de doação, onerado com os gravames de usufruto vitalício, cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Após a morte da doadora, a autora alienou o bem a terceiro, mas não conseguiu formalizar o negócio jurídico, sob o entendimento de que as cláusulas constantes do registro do imóvel implicariam em sua inalienabilidade.
O ministro relator Marco Buzzi consignou que a cláusula de inalienabilidade teria maior amplitude em seu objeto, de forma que englobaria os outros dois gravames. Contudo, aplicar o raciocínio inverso não seria a melhor interpretação jurídica.
Neste sentido, pode-se valer da impenhorabilidade nos casos em que se objetiva evitar que determinado bem responda por dívidas do beneficiário, enquanto a incomunicabilidade se destinaria a restringir eventual transferência de fração ideal do bem ao cônjuge do beneficiário.
O ilustre relator conclui que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1911 do Código Civil de 2002, portanto, é a de que:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção de inalienabilidade;
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.
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*Texto produzido em colaboração de Caio Guapindaia Borges de Carvalho.
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