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Juntas Comerciais reconhecem a possibilidade de pessoas jurídicas constituírem mais de uma EIRELI

A IN 47 – DREI teve o condão de esclarecer a questão envolvendo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de mais de uma EIRELI, evitando que as Juntas Comerciais venham a formular exigências em sentido contrário e ampliando a possibilidade de se constituir mais empresas desta modalidade.

22/11/2018

A instrução normativa 47 do Departamento de Registro de Empresarial e Integração – DREI, que alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (“IN 47 – DREI”), foi publicada na edição de 6/8/18 do Diário Oficial da União, e, dentre outras questões, trouxe duas principais inovações: (1) a possibilidade de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras serem titulares de mais de uma EIRELI; e (2) a proibição de pessoas incapazes poderem constituir EIRELI, sendo-lhes permitido apenas a continuidade da empresa.

 

A IN DREI 38, de 2 de março de 2017, até então vigente, trazia uma confusa redação ao restringir que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas pudessem constituir apenas uma EIRELI.

 

Importante relembrar que, inicialmente, o DREI e as Juntas Comerciais chegaram a interpretar que a redação do artigo 980-A, § 2º do Código Civil restringia a constituição de EIRELI apenas por pessoas naturais. Posteriormente, após discussão que contou inclusive com o ingresso de diversas medidas judiciais a respeito, o DREI e as Juntas Comerciais passaram a admitir a constituição de EIRELIs tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas, mas limitavam a constituição de uma única EIRELI por titular. Com a IN 47 – DREI, houve nova modificação do entendimento do DREI, para prever que apenas as pessoas naturais estão restritas à constituição de uma única EIRELI por titular, estando permitido às pessoas jurídicas, figurar em mais de uma EIRELI.

 

Outra disposição trazida pela IN 47 – DREI diz respeito ao impedimento de pessoa incapaz poder constituir uma EIRELI, mesmo que esteja representado ou assistido, nos termos da lei.

 

A respeito da capacidade para exercer atividade empresarial, o CC, em seu artigo 974, § 3º, dispõe que os contratos ou alterações contratuais de sociedades que envolverem sócio incapaz deverão ser registrados desde que o incapaz não exerça a administração, esteja representado ou assistido por seu representante legal e o capital social esteja totalmente integralizado. Assim, fazendo uma análise sistemática da norma, nos parece que a IN 47 – DREI trouxe uma restrição mais rígida que a lei Civil, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio da legalidade – aquele que prescreve que não é permitido às normas infralegais (no caso a IN 47 – DREI) inovarem na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, e restrições não previstas em lei.

 

Note-se que a lei que instituiu a EIRELI permitiu a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador” da EIRELI. Assim, desde que fossem atendidos os requisitos do referido § 3º do artigo 974 do CC, não deveria a IN 47 – DREI trazer o impedimento do incapaz de constituir uma EIRELI.

 

Nesse sentido, verifica-se que a IN 47 – DREI teve o condão de esclarecer a questão envolvendo a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de mais de uma EIRELI, evitando que as Juntas Comerciais venham a formular exigências em sentido contrário e ampliando a possibilidade de se constituir mais empresas desta modalidade. Entretanto, trouxe também o impedimento acerca da possibilidade de o incapaz constituir EIRELI, o que poderá ser questionável em vista da interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

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*Claudia Cristina Vacari Pintão é advogada no FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Pellon e Lamonica Advogados.

*André Luiz Arlindo de Melo é colaborador no FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Pellon e Lamonica Advogados.

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