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Prazos em dias úteis no Juizado Especial Cível: o que você realmente precisa saber na prática

Devemos ter cuidado na diferenciação de prazo para leitura de intimação e prazo processual. O primeiro, contar-se-ão em dias corridos. O segundo, por sua vez, contar-se-ão somente em dias úteis.

7/11/2018

Olá colegas! Hoje trataremos de uma temática que é crucial a qualquer processo: prazos!

É que há pouco foi sancionada a lei 13.728/18 que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos juizados especiais será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum. Assim sendo, é o momento de traçarmos alguns pontos sobre este instituto importante a nós, operadores do direito.

Para contextualizar o tema, importante volver algumas linhas acerca do instituto prazo. Afinal, o que é prazo?

Conceituaremos prazo como sendo o lapso temporal entre dois termos. Em linguagem extremamente clara, tem-se que é o período entre um ato e outro.

Vale conceituar que ele, o prazo, tem em sua divisão, dentre outras, o termo inicial, dies a quo, que nada mais é do que o marco inicial da contagem do prazo. Ao passo que, logicamente, o termo final, dies a quem, compreende como sendo o prazo final deste.

Feita essas considerações iniciais, importante relembrar que uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a consagração de que os prazos processuais serão contados em dias úteis, por força do artigo 219, do Código de Processo Civil:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Então, desde a entrada em vigor do novo CPC, muito se discutiu sobre a implementação da contagem de prazos somente em dias úteis também no âmbito dos juizados especiais.

Vocês sabem, mas não custa lembrar que os juizados especiais são regidos pela lei 9.099/95, ou seja, regra especial. Portanto, o artigo 219 do CPC não possui eficácia nos juizados especiais, por se tratar de uma norma geral.

Além disso, muito se criticava a ideia de prazos contados somente em dias úteis no âmbito dos juizados especiais, já que este possui como norte, entre outros, o princípio da celeridade, vide artigo 2º da lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Para esclarecer, vale lembrar que a ideia da celeridade no âmbito dos juizados especiais busca a rapidez e agilidade do processo para que a prestação jurisdicional ocorra dentro do menor tempo possível. Então, a instituição de prazos contados somente em dias úteis traria, de fato, um prejuízo ao seu princípio basilar. Só que tal discussão foi vencida.

Acontece que em 31 de outubro de 2018 foi sancionada a lei 13.728, que acrescentou o artigo 12-A dentro da lei 9.099/95 e aplicou também aos juizados especiais a regra já trazida pelo CPC/15 de que a contagem de prazos ocorrerão somente em dias úteis:

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Embora pareça claro, algo extremamente importante restou esquecido pela lei, e você deve agora deve estar se perguntando: Quais circunstâncias ficaram fora do alcance da nova norma?

No âmbito dos processos eletrônicos, um detalhe se transformou numa pegadinha perigosa que pode trazer sérios prejuízos aos desavisados. Quais sejam: prazo processual e prazo de intimação.

Por isso importante traçar esses dois conceitos: o que é prazo para leitura de intimação e o que seria prazo processual. Embora pareçam a mesma coisa, definitivamente não são.

O prazo para leitura da intimação diz respeito ao período em que notificação precisa ser lida para que, finalmente, inicie a contagem do prazo processual. E é aí que mora a pegadinha: o período para leitura desta intimação é de 10 (dez) dias corridos. Se em 10 (dez) dias a parte não visualizar a intimação será contabilizada a leitura automática desta movimentação.

Somente após a leitura de intimação, seja por ato voluntário, seja por leitura automática, é que se inicia a contagem do prazo processual. Este prazo sim será contabilizado somente em dias úteis, por força da novíssima lei 13.728/18.

Compreendam que em se tratando de prazo para leitura de intimação, este será contado em dias corridos, ainda que com o advento da nova legislação por força do que estabelece o artigo 5º, da lei 11.419/06, que versa sobre a informatização do processo judicial:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Ainda, reafirmando que o prazo para a leitura de intimação dar-se-ão em dias corridos vale destacar a resolução 185/13, do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Portanto, devemos ter cuidado na diferenciação de prazo para leitura de intimação e prazo processual. O primeiro, contar-se-ão em dias corridos. O segundo, por sua vez, contar-se-ão somente em dias úteis.

Estabelecidos tais critérios, inquestionável que há a necessidade de termos atenção quando do manuseio dos sistemas processuais eletrônicos, já que a nova lei diz respeito tão somente aos prazos processuais e definitivamente não engloba o prazo para leitura da intimação por meio do processo eletrônico, seja ela por ato voluntário ou automático. Este cuidado se dá visando evitar um erro de cálculo na contagem dos prazos, fato que traria um possível prejuízo processual.

__________

*Leonardo Sampaio é advogado no escritório Vasconcelos Advogados Associados.

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