O STF finalizou o julgamento de RE 593.068 (tema 163 de repercussão geral), que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre determinadas verbas, dentre elas o terço constitucional de férias. Apesar de o caso se referir especificamente ao servidor público, inúmeros processos de empresas que visam afastar a tributação sobre terço constitucional de férias estão sobrestados nos TRF's em virtude deste caso. Nesse julgado, o STF considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, afastando-se a tributação sobre 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade.
Ainda que o julgado tenha se restringido aos servidores públicos, esse posicionamento do STF é um importante precedente para consolidar a não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, que já possui posicionamento favorável aos contribuintes no STJ (REsp 1.230.957). Além disso, o julgado é um alento para a discussão sobre a não incidência da contribuição sobre horas extras, que possui um cenário desfavorável aos contribuintes atualmente. Deve-se aguardar a publicação do acórdão do STF para se ter exata noção da abrangência do julgado.
Em relação aos efeitos que esse julgado do STF terá sobre os processos das empresas que estão sobrestados nos TRF’s, é provável que eles voltem a ser sobrestados. Em função de o STF não ter estendido a decisão para empresas, agora deve se aguardar o julgamento o RE 1.072.485 (tema 985), que examinará a não incidência da contribuição previdenciária nessa situação específica. Contudo, há chances de que os processos antes sobrestados voltem a tramitar normalmente, razão pela qual os contribuintes devem ficar atentos aos próximos passos que ocorrerão em seus processos individuais. Para aquelas empresas que ainda não discutem a tese, sugere-se que verifiquem o benefício econômico envolvido e a conveniência de discutir esse tema judicialmente.
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