Introdução
Há muito tempo se discute acerca a possibilidade ou não de se promover a rescisão do contrato de trabalho daquele empregado que teve deferida aposentadoria por invalidez, principalmente em razão dos reflexos que isso pode ocasionar para a empresa durante a dita suspensão, como por exemplo, a sinistralidade do plano de saúde.
Acerca do assunto, o artigo 475 da CLT1 dispõe o seguinte:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Note-se que o referido artigo dispõe que todo aquele empregado que fora aposentado por invalidez, terá o seu contrato suspenso. Contudo, a CLT não dispôs acerca do prazo de duração da suspensão, deixando tal situação a critério da legislação previdenciária, que nada dispôs quanto ao prazo máximo de suspensão.
Por sua vez, a lei 8.213/912, apenas dispôs acerca da recuperação:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Diante desse panorama jurídico, a jurisprudência trabalhista tem firmado entendimento no sentido de que o contrato de trabalho permanecerá suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho, na hipótese de aposentadoria por invalidez, devem ser observados enquanto perdurar o benefício previdenciário, sendo vedado ao empregador, nesse período, rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 584820135040733, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 221, II, DO TST. Embargos Declaratórios providos com efeito modificativo, para reformar a decisão proferida e reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Viável o provimento do agravo de instrumento ante possível violação do arts. 475 da CLT e 47, I, da lei 8.213/91. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR MAIS DE CINCO ANOS. ENCERRAMENTO DA UNIDADE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após 5 anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, não se justifica a rescisão por iniciativa unilateral do empregador, ainda que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, já que restou consignado nos autos que a empresa continua existindo. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 5281-46.2010.5.15.0000, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013)4
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.496/07 - PRESCRIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA. Trata-se de discussão em torno da possibilidade de incidir a prescrição bienal extintiva de que trata a parte final do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, no caso de pretensão relativa à declaração de nulidade de demissão efetivada quando suspenso o contrato de trabalho, por força de aposentadoria por invalidez do trabalhador. O limite de dois anos para ajuizamento de reclamação trabalhista, constante da parte final do aludido preceito constitucional, somente tem lugar quando extinto o contrato de trabalho. Tal limitação não pode ser aplicada no caso dos autos, pois a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do vínculo de emprego, mas de suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 475, § 1º, da CLT, até mesmo por que pode ser revertida, caso extinta a condição do trabalhador como incapacitado, nos termos do art. 47 da lei 8.213/91. A Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, muito embora trate da fluência da prescrição durante a aposentadoria por invalidez, sinaliza que a hipótese desafia apenas a incidência da prescrição quinquenal e não a bienal, pois não alude a esta última hipótese. Dessa forma, mostra-se correta a decisão turmária, ao afastar a incidência da prescrição bienal extintiva no caso em apreço, uma vez que a reclamante se aposentou por invalidez em 25/10/04 e pretende a nulidade da sua dispensa, efetivada em 31/3/05, caso em que a pretensão somente estaria fulminada pela prescrição se proposta a ação posteriormente a 31/3/2010, o que não ocorreu, na medida em que a presente reclamação trabalhista data de 17/12/09. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(E-RR - 165900-35.2009.5.01.0012 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)
No mesmo sentido, o doutrinador Gustavo Fillipe Barbosa Garcia5 vaticina:
Na aposentadoria por invalidez, fica suspenso o contrato de trabalho, eis que, atualmente, esta não é considerada definitiva, como se verifica do art. 42, caput, in fine, da lei 8.213/91 e art. 46 do decreto 3.048/99. Nesse sentido, estabelece a súmula 160 do TST.
[...]
De acordo com o §1º do art. 475 da CLT, recuperando o empregado a capacidade de trabalho, e sendo a aposentadoria cancelada, deve-se assegurar-lhe o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém ao empregador indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
Portanto, tanto a jurisprudência, quanto à doutrina trabalhista, tem se posicionado, em sua grande maioria, que o contrato de trabalho permanecerá suspenso por tempo indefinido, ou seja, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, referido posicionamento não revela-se justo ou equânime, principalmente se analisado sobre o aspecto da indefinitividade do contrato de trabalho, ou ainda acerca da autonomia da vontade e livre iniciativa prevista na Constituição Federal.
Assim sendo, busca-se uma solução para a referida indefinitividade, mesmo diante da inexistência de uma norma que trate expressamente acerca do termo final da suspensão do contrato de trabalho em aposentadoria por invalidez.
Esse é o objeto da discussão aqui travada.
Da (im)possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Muito embora tenha surgido no mundo jurídico a discussão a respeito da possibilidade da demissão do empregado aposentado por invalidez quando da conversão por aposentadoria por idade, a verdade é que tal situação, após a edição da lei 8.213/91 tornou-se impossível.
Vejamos.
A lei 5.890/736, previa em seu artigo 8º, § 2º os seguintes termos:
Art. 8º A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.
[...]
§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
Nota-se que, o referido dispositivo previa a conversão de forma automática da aposentadoria por invalidez para a aposentadoria por idade, quando o beneficiário obtivesse o requisito idade.
Ocorre que, a lei 8.213/91, publicada em 25/7/91, não contemplou a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e, em se tratando de beneficio previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato que determinou a incidência.
O STJ já se manifestou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A lei 8.213/91 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1422081/SC, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)7
Portanto, caso o segurado tenha completado, no mínimo 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), na vigência da lei 8.213/91 (a qual não contemplou a questão da conversão automática da aposentadoria), verifica-se ser incabível a conversão automática e até mesmo quando ocorra o pedido de conversão.
A Advocacia Geral da União8 emitiu parecer no sentido de que, a partir da Publicação do decreto 6.722/08, que revogou o art. 55 do RPS, restou abolida do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Assim sendo, se um empregado aposentado por invalidez completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), na vigência da lei 8.213/91, não há a possibilidade de converter a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Contudo, atente-se que o empregado aposentado por invalidez9 poderá apresentar pedido de aposentadoria por idade10, isto é, desde que desista daquele outro benefício.
Proposta de solução 1. Conversão em aposentadoria definitiva após cinco anos de inatividade.
Outro posicionamento que se tem buscado adotar é que após cinco anos de inatividade, a aposentadoria por invalidez se tornaria definitiva e, consequentemente, poderia o empregador promover a dispensa do empregado.
Ocorre que, referido posicionamento, além de não possuir base legal, esbarra na normativa da lei 8.213/91, a qual prevê que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento – artigos 46 e 47.
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 221, II, DO TST. Embargos Declaratórios providos com efeito modificativo, para reformar a decisão proferida e reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Viável o provimento do agravo de instrumento ante possível violação do arts. 475 da CLT e 47, I, da lei 8.213/91. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR MAIS DE CINCO ANOS. ENCERRAMENTO DA UNIDADE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após 5 anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, não se justifica a rescisão por iniciativa unilateral do empregador, ainda que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, já que restou consignado nos autos que a empresa continua existindo. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 5281-46.2010.5.15.0000 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013)11
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVISORIEDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS CINCO ANOS DE INATIVIDADE. FALTA DE BASE LEGAL. NÃO HÁ NORMA LEGAL QUE IMPONHA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DEFINITIVA, APÔS CINCO ANOS DE INATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É SEMPRE PROVISÓRIA, PORQUE O SEGURADO PODE RECUPERAR-SE E RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO. É NULA A BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PORQUE O PAGAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA EVIDENCIA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SE APÓS A CONCESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA A AUTARQUIA PREVIDENCIÀRIA DECIDE APOSENTAR O TRABALHADOR, POR INVALIDEZ, O CONTRATO DE TRABALHO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA OU MENTAL DO SEGURADO, OU ATÉ QUE COMPLETE O LIMITE DE IDADE NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO DEFINITIVA.
(TRT-1 - RO: 02618000420045010341 RJ, Relator: JOSÉ GERALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2007)12
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL NULA. Enquanto o empregado estiver aposentado por invalidez, seu contrato de trabalho se manterá suspenso, ainda que por período superior a cinco anos. O artigo 47 da lei 8.213/91 não mais impõe qualquer limitação temporal à suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, não havendo falar na transmutação da transitoriedade desta para definitiva pelo simples transcurso do prazo de cinco anos após a data da concessão.
(TRT-4 - RO: 00000559320135040733 RS 0000055-93.2013.5.04.0733, Relator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul)13
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho pelo tempo determinado pelas leis da previdência social, consoante previsão do artigo 475, da CLT. Entretanto, a legislação previdenciária não estipula que a aposentadoria se torne definitiva após cinco anos, sendo que o artigo 47, I, da lei 8.213/91 trata apenas da cessação do benefício previdenciário, não cabendo falar em extinção do contrato. Em decorrência, não se aplica a esses casos a prescrição bienal total prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que pressupõe a extinção do vínculo empregatício. Esse instituto tem aplicação, na espécie, somente naquilo que toca à prescrição quinquenal, consoante os termos da OJ nº 375, da SDI-1, do C. TST. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, nesse aspecto.
(TRT-2 - RO: 00012998820125020461 SP 00012998820125020461 A28, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª TURMA, Data de Publicação: 22/04/2015)14
Assim sendo, o que se verifica é que a jurisprudência pátria, em sua grande maioria, tem firmado o entendimento de que a aposentadoria por invalidez não se convola em definitiva, mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos.
Proposta de solução 2. Da isenção de exame médico após 60 (sessenta) anos de idade ao aposentado por invalidez. Inovação trazida pela lei 13.063/14.
Conforma já tratado, não obstante não se verifique nenhuma norma que trate expressamente acerca da definitividade da aposentadoria por invalidez ou a possibilidade de sua convolação em aposentadoria por idade, tem-se que a lei 13.063/14 trouxe inovação legislativa, cuja interpretação poderá oportunizar a definitividade da aposentadoria por invalidez.
Dispõe o artigo 101, §1º da lei 8.213/9115, cuja redação fora incluída pela lei 13.063/14:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei 13.457/17)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei 13.457/17)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela lei 13.063/14)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela lei 13.063/14)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei 13.457/17)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Destaque-se que a referida normativa dispõe claramente que o aposentado por invalidez que não precisará mais ser submetido a exames médicos, em duas situações:
a) após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
b) após completarem sessenta anos de idade
Ora, se o aposentado por invalidez não precisa mais passar por perícia médica quando implementada uma das duas condições acima destacadas, evidentemente que, a interpretação que poderá ser adotada é a de que a aposentadoria será considerada DEFINITIVA!
O doutrinador Gustavo Fillipe Barbosa Garcia, já se manifestou sobre o assunto:
Cabe destacar que o art. 101, §1º, da lei 8.213/91, incluído pela lei 13.063/14, passou a prever que o aposentado por invalidez (e o pensionista inválido) fica isento do exame médico a cargo da Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade. Com isso, há possibilidade de entendimento de que, após essa idade, a situação passaria a ter contornos mais definitivos, o que poderia permitir a cessão do contrato de trabalho pelo empregador16.
Destaque-se que, a referida dispensa de perícia, não se aplica nas hipóteses previstas do §2º do artigo 101 da lei 8.213/91.
Evidentemente que a referida possibilidade ainda não se encontra pacificada pelos Tribunais Trabalhistas, pelo contrário, há jurisprudência no sentido de que a referida normativa não teve o condão de convolar a aposentadoria de invalidez em definitiva:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE EXAME PERIÓDICO A SEGURADO COM IDADE DE 60 ANOS. LEI 13.063/2014, QUE ACRESCENTOU OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ART. 101, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Em que pese a dispensa de exame médico periódico do segurado aposentado por invalidez, com idade de 60 anos, essa alteração na lei previdenciária não teve o condão de convolar a aposentadoria por invalidez em definitiva, a ensejar a extinção do contrato de trabalho, que continua suspenso, por expressa determinação do art. 475, caput , da CLT. Nessa circunstância, a intenção da Consignante de pretender seja reconhecida a extinção do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez não encontra respaldo, motivo por que se nega provimento ao recurso.
(TRT18, RO - 0011017-78.2015.5.18.0261, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 15/12/2015)18
Assim sendo, com base no exposto, verifica-se que a única saída legislativa com argumento plausível e defensável é que a empresa possa promover a demissão do empregado quando alcançado as condições previstas no §1º do artigo 101 da lei 8.213/91.
Breves considerações acerca da súmula 217 do STF.
Cumpre aqui fazer breve comentário acerca da súmula 217 do STF19, a qual apresenta a seguinte redação:
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Sessão Plenária de 13/12/63
Referida súmula, segundo o atual posicionamento do TST, muito embora ainda esteja vigente, possui redação dada em 13/12/63, ou seja, quando estava em vigor o artigo 4º, §3º, da lei 3.332/57 (convolação da aposentadoria por invalidez em definitiva).
Ocorre que, atualmente, tem vigência o artigo 475 da CLT combinado com artigo 47 da lei 8.213/91, a qual não mais prevê a possibilidade de convolação, bem como impõe a suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. SÚMULA 217/STF. INAPLICABILIDADE. - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, não há falar em manutenção do benefício, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos de sua concessão. - Inaplicabilidade da Súmula nº 217/STF, cuja aplicação é restrita aos benefícios concedidos antes da lei 3.807/60 (LOPS). - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 164212 PB 1998/0010223-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/02/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/06/2000 p. 221)20
Assim sendo, tem prevalecido o entendimento de que a súmula 217 do STF, muito embora esteja em vigência, somente se aplica aos benefícios concedidos antes da lei 3.807/60 (LOPS).
Conclusão.
O atual posicionamento da jurisprudência pátria majoritária é no sentido de que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez.
A lei 8.213, de 1991, publicada em 25/7/91, não contemplou a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade e, em se tratando de beneficio previdenciário, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato que determinou a incidência, não sendo possível, portanto a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Por sua vez, a “tese dos cinco anos” também não tem encontrado amparo no mundo jurídico, prova disso é que a jurisprudência pátria, em sua grande maioria, tem firmado o entendimento que a aposentadoria por invalidez não se convola em definitiva após o transcurso do prazo de cinco anos, vez que a lei 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento – artigos 46 e 47.
Nesse mesmo sentido, muito embora a súmula 217 do STF esteja em vigência, esta somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da lei 3.807/60 (LOPS).
Contudo, como única alternativa para resolução da indefinitividade da suspensão do contrato de trabalho nos casos de aposentadoria por invalidez é aquela onde a demissão poderá ocorrer quando o empregado aposentado por invalidez alcançar alguma das condições previstas no §1º do artigo 101 da lei 8.213/91.
_________________
1 BRASIL. Decreto Lei n.° 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago., 1943.
2 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul., 1991.
3 TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 584820135040733. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DJ: 25/03/2015. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
4 TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 5281-46.2010.5.15.0000. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DJ: 26.06.2013. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
5 GARCIA, Gustavo Fillipe Barbosa, CLT comentada, 2ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 483.
6 BRASIL. lei 5.890, de 08 de junho de 1979. Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago., 1973.
7 STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp 1422081. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ: 24.04.2014. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
8 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Parecer n. 01/2010 de 04 de janeiro de 2010. Assunto: Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Procuradora Federal REBECA DULCE GARCIA DE MELO SEIXAS. Advocacia Geral da União, [Brasília, DF], n. 001/2010/DIVCONS, sigla PFE/INSS - CGMBEN, jan./2010.
9 Aposentadoria por invalidez = muito embora tenha lapso temporal incerto, possui maior rendimento (100%).
10 Aposentadoria por idade = possui lapso temporal certo, contudo poderá possuir menor rendimento em razão do fator previdenciário.
11 TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 5281-46.2010.5.15.0000. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DJ: 26.06.2013. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
12 TRT 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - RJ: RO 02618000420045010341. Relator: Desembargador José Geraldo da Fonseca. DJ: 25.04.2007. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
13 TRT 4. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - RJ: RO 00000559320135040733. Relator: Desembargadora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER. DJ: 20.03.2014. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
14 TRT 2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - SP: RO 00012998820125020461. Relator: Desembargadora Sidnei Alves Teixeira. DJ: 15.04.2015. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
15 BRASIL. lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul., 1991.
16 GARCIA, Gustavo Fillipe Barbosa, CLT comentada, 2ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 483.
17 [...]
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
18 TRT 18. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO: RO 0011017-78.2015.5.18.0261. Relator: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. DJ: 15.12.2015. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
19 STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 217. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
20 STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp 164212. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 22.02.2000. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU. Parecer 01/2010 de 04 de janeiro de 2010. Assunto: Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Procuradora Federal REBECA DULCE GARCIA DE MELO SEIXAS. Advocacia Geral da União, [Brasília, DF], n. 001/2010/DIVCONS, sigla PFE/INSS - CGMBEN, jan./2010.
BRASIL. Decreto lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago., 1943.
BRASIL. lei 5.890, de 08 de junho de 1979. Altera a legislação de previdência social e dá outras previdências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 09 ago., 1973.
BRASIL. lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul., 1991.
GARCIA, Gustavo Fillipe Barbosa, CLT comentada, 2ª ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 483.
STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 217. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp 164212. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 22.02.2000. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
STJ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REsp 1422081. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ: 24.04.2014. Superior Tribunal de Justiça, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
TRT 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - RJ: RO 02618000420045010341. Relator: Desembargador José Geraldo da Fonseca. DJ: 25.04.2007. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 2018. Disponível em: . Acesso em: 27.09.2018.
TRT 2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - SP: RO 00012998820125020461. Relator: Desembargadora Sidnei Alves Teixeira. DJ: 15.04.2015. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2018. Disponível em: . Acesso em: 27.09.2018.
TRT 4. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - RJ: RO 00000559320135040733. Relator: Desembargadora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER. DJ: 20.03.2014. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 2018. Disponível em: . Acesso em: 27.09.2018.
TRT 18. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO: RO 0011017-78.2015.5.18.0261. Relator: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. DJ: 15.12.2015. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, 2018. Disponível em: . Acesso em: 27.09.2018.
TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 5281-46.2010.5.15.0000. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DJ: 26.06.2013. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
TST. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: RR: 584820135040733. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. DJ: 25/03/2015. Tribunal Superior do Trabalho, 2018. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 27.09.2018.
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*Jonatan Mateus Zoratto é advogado integrante da banca Advocacia Ramos Fernandez. Especialista em Direito do Trabalho.