Migalhas de Peso

STJ: Salário pode ser penhorado em percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família

Para o STJ, considerando-se a renda mensal auferida pelo devedor, mesmo com a penhora determinada ele continua “capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras”.

24/10/2018

A Corte Especial do STJ decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.

 

O entendimento recém-consolidado pelo STJ é uma exceção a regra geral estabelecida pelo CPC que trata sobre a impenhorabilidade de salários e, nos termos do voto vencedor, trata da mitigação da impenhorabilidade “em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”.

 

No caso específico, determinou-se a penhora de 30% dos rendimentos mensais auferidos pelo devedor, que percebe mensalmente subsídio no valor de R$ 33.153,04.

 

Para o STJ, considerando-se a renda mensal auferida pelo devedor, mesmo com a penhora determinada ele continua “capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras”.

 

Por outro lado, caso se entendesse pela impenhorabilidade absoluta dos rendimentos do devedor, “estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.

 

A decisão do STJ, que se pauta no tratamento processual isonômico das partes, busca equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e norteia o entendimento da mais alta Corte de Justiça no sentido de restringir a impenhorabilidade apenas à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

 

A decisão foi proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência 1.582.475/MG.

__________________

*Renata Ruiz é sócia da área cível do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

 

 

 






*Luís Felipe Di Fiori Soares

é sócio da área cível do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor

4/10/2018

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024