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Qual a prescrição aplicável nas ações de complementação de aposentadoria? Total ou Parcial? (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88)

O tema acima invocado, ainda que aparentemente pacificado através das Súmulas nº 326 e 327 do C. TST, tem sido objeto de decisões convergentes e conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho.

21/8/2006


Qual a prescrição aplicável nas ações de complementação de aposentadoria? Total ou Parcial? (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88)

Flávio Pires*

O tema acima invocado, ainda que aparentemente pacificado através das Súmulas nº 326 e 327 do C. TST, tem sido objeto de decisões convergentes e conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Em princípio, alguns entendem que ultrapassada a discussão em torno da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar este tema, ainda que encontremos decisões do TST em sentido contrário, restaria apenas definir qual seria a prescrição aplicável nas ações de complementação de aposentadoria, se parcial ou total.

De início, importante transcrevermos as Súmulas que norteiam esta discussão, para que com base nelas possamos desenvolver o entendimento que nos parece razoável, em textual:

Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.

Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)

Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

A interpretação literal dos enunciados acima transcritos nos faz distinguir em duas as situações onde há incidência de prescrição ao direito pretendido, cabendo apenas ao operador do direito interpretá-las. Senão vejamos:

Parece-nos pontual discernimos que o fator determinante a ser observado para argüição da prescrição total ou parcial é destingir-se a origem da parcela que acarretará as diferenças na complementação de aposentadoria do empregado inativo.

Assim, somos favoráveis ao entendimento de que em se tratando de ação que o inativo pretenda receber diferenças de parcelas oriundas de normas regulamentares que lhe eram pagas no curso de seu contrato de trabalho a prescrição é parcial, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 c/c a Súmula 327 do C. TST, pois deve ser preservado o seu direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88), portanto, inexigíveis somente as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data da propositura da ação judicial.

Em contrapartida, nos casos onde pretende o inativo resguardar seu direito de ver refletir em sua complementação de aposentadoria parcela decorrente de norma regulamentar firmada posteriormente a sua aposentadoria, portanto, que jamais lhe foi paga no curso do contrato de trabalho a prescrição a ser aplicada é a total, devendo, por conseguinte ser ajuizada a ação dentro do biênio legal a fluir a partir da data da aposentadoria, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 c/c a Súmula 326 do C. TST, sob pena de ver fulminado o direito de ação.

Diante disto, importante frisarmos que embora muitas vezes a aplicação da prescrição num direito aparentemente líquido e certo possa parecer injusta, certo é que para os operadores do direito tal assertiva não é razoável, tendo em vista que o instituto da prescrição foi criado justamente para preservar a segurança das relações jurídicas, pois como diz o provérbio em latim: "dormientibus non succurrit jus".
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados










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