Há poucos dias recebi uma consulta e, achei tão interessante que resolvi publicá-la em forma de artigo. A questão versava sobre o direito de aposentadoria especial do frentista, uma vez que a gasolina contém traços de benzeno e, para agentes cancerígenos o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza a nocividade da substância.
Para efeitos de aposentadoria especial, a regra geral é que os equipamentos de proteção individual neutralizam a nocividade de um agente, com exceção de: (i) ruído for força do ARE 664335, (ii) agentes biológicos conforme dispõe o Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social, (iii) radiações ionizantes listadas no grupo I da LINACH, conforme dispõe o Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social e, (iv) agentes químicos, listados no grupo I da LINACH, conforme dispõe o Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social.
No caso específico do frentista, ainda que este fizesse uso dos equipamentos de proteção individual, estes não elidiriam a nocividade do agente, segundo o que preceitua o Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social.
Por outro lado, há uma forte premissa de que não há limites de tolerância seguros para agentes cancerígenos e, qualquer concentração poderia desencadear a doença.
Adicionalmente há extensa publicação de artigos que avaliaram de forma quantitativa a exposição de frentistas e, demonstraram resultados maiores do indicador biológico do benzeno, quando comparado ao público comum.
Além do que, o parecer da Fundacentro OF/GAB/059/2010 de 13/07/10 afirma categoricamente que no caso do benzeno, os equipamentos de proteção respiratória não possuem eficácia e não garantem a ausência de adoecimento dos trabalhadores. Acrescente-se ainda que o agente químico benzeno possui absorção pela pele, o que fragiliza ainda mais qualquer sistema de proteção individual.
Desta forma, um frentista fará jus à aposentadoria especial, afirmação contida literalmente no parecer citado anteriormente e, em consequência, o posto de combustível deverá recolher o FAE, no valor de 6% sobre a folha de pagamento, além da eventual insalubridade e/ou periculosidade já remunerada ao trabalhador.
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