Alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal concitou o legislador ordinário à proteção dos direitos de personalidade. Houve nesse aspecto um verdadeiro giro de copérnico: o indivíduo passou a ocupar o topo da ordem jurídica, com reflexos em diversos setores da vida social.
A preocupação com essa nova realidade rendeu, no campo legislativo, a edição de leis mais afinadas com os desígnios da lei maior; e, no Judiciário, a adoção de exegeses mais benéficas à tutela da personalidade.
Toda e qualquer questão deve ser submetida ao crivo da dignidade da pessoa humana, ainda que esteja ela aparentemente distante desse elemento fundante da república, como é, por exemplo, a forma de contagem do tempo de permanência do consumidor em cadastro negativo.
O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública postulando que o tempo máximo de permanência do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito – 5 (cinco) anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor – seja contado da data do vencimento da dívida. Isso porque, na maioria das situações, as entidades em questão (Serasa, SPC etc.) contam o aludido prazo da data da efetivação da anotação junto aos seus cadastros. Na prática, isso significa que um consumidor acabaria por ficar com seu nome "sujo" em razão de uma dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos.
O pedido, julgado improcedente em primeiro e segundo grau, mereceu melhor análise pelo STJ, que, em decisão válida em todo o território nacional, decidiu que o prazo legal de permanência em cadastro negativo deve se contar do vencimento da dívida (recurso especial 1630659). De acordo com as precisas palavras da relatora, minª. NANCY ANDRIGHI, "os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor."
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*Fernando Welter é advogado do Escritório Professor René Dotti.