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O fechamento da fronteira com a Venezuela e a dignidade da pessoa humana

Trata-se, portanto, na preocupação do Judiciário em assegurar a dignidade dos indivíduos, assim como na compreensão de que nenhum Estado consegue sobreviver isoladamente, sem se preocupar com os demais países.

5/10/2018

O estado de Roraima ingressou recentemente perante o STF com tutela provisória na Ação Cível Originária 3.121 objetivando, dentre outros pontos, “compelir a União a fechar temporariamente a fronteira entre o Brasil e a Venezuela ou limitar o ingresso de imigrantes venezuelanos no Brasil”.

Para tanto argumenta-se que o descontrole nas fronteiras estaria lhe trazendo excessivo encargo, na medida em que não teria recebido recursos complementares da União para auxiliar no atendimento de significativo número de refugiados venezuelanos.

A liminar foi indeferida pela ministra Rosa Weber, que se valeu, dentre outros argumentos, à necessidade da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 4º, II, da Constituição Federal de 1988. Além disso, defendeu-se que “… imigrantes irregulares com frequência são pessoas em situação de vulnerabilidade que fazem jus à proteção geral conferida pelos instrumentos basilares de proteção dos direitos humanos, aplicáveis a toda e qualquer situação de fluxo migratório irregular.”

Maria Celina Bodin de Moraes assevera que o princípio da dignidade da pessoa humana está compreendido nos seguintes pontos: “(…) i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele, ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.” Ou seja, aludido princípio consiste, de acordo com o entendimento de Carlos Alberto Menezes Direito e de Sérgio Cavalieri Filho, na “base de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem…”.

Trata-se, portanto, na preocupação do Judiciário em assegurar a dignidade dos indivíduos, assim como na compreensão de que nenhum Estado consegue sobreviver isoladamente, sem se preocupar com os demais países.

 

(STF – ACO 3121. Processo: 0069076-95.2018.1.00.0000. Origem: RR – Roraima; Relator Atual: Min. Rosa Weber.)

__________

*José Roberto Trautwein é advogado do Escritório Professor René Dotti.

 

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