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O art. 10 da lei de improbidade e a exigência de culpa grave ou erro grosseiro

O art. 28 da nova lei dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

3/10/2018

O art. 10 da lei 8.429/92 tipifica os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário nas modalidades dolosa e culposa. As graves consequências previstas no art. 37, §4º, da Constituição para os atos violadores da probidade administrativa, que vão muito além da ação de regresso prevista no art. 37, §6º, produzindo efeitos nas esferas civil, administrativa e política, revelam que a improbidade é uma forma especial de responsabilidade. Daí porque a configuração da improbidade, mais do que o cometimento de uma ilegalidade, exige a prática de “uma imoralidade administrativa qualificada”, “um grave desvio de conduta”, na expressão de José Afonso da Silva.1

 

Assim, é imperiosa a compreensão de que “não é qualquer culpa” que autoriza a responsabilização com fundamento no art. 10 da lei de improbidade, como ensina Luis Manuel Fonseca Pires.2 À luz do art. 37, §4º, da Constituição, a incidência do art. 10 exige culpa grave.

 

Esta é a orientação do STJ que persiste até os dias atuais: “A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”3

 

Com o advento da lei 13.655/18, que alterou a LINDB, a acertada exegese conferida à lei de improbidade pelo STJ foi reforçada. O art. 28 da nova lei dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Culpa grave e erro grosseiro são expressões equivalentes4, de modo que a condenação com fundamento no art. 10 da lei 8.429/92, interpretado sistematicamente com a Constituição e com a LINDB, depende de culpa grave ou erro grosseiro.

 

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1 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9a. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. p. 353.

2 PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle judicial da probidade administrativa. A culpa na língua da Constituição de República de 1988. In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo et al. Direito e Administração Pública: Estudos em homenagem a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo: Atlas, 2013. p. 1075.

3 STJ, 1a. Turma, AgInt no REsp 1585939/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe. 02/08/2018.

4 SUNDFELD, Carlos Ari; SALAMA, Bruno Meyerhof. Chegou a hora de mudar a velha Lei de Introdução. In: PEREIRA, Flávio Henrique Unes (coord.). Segurança jurídica e qualidade das decisões públicas: desafios de uma sociedade democrática. Senado Federal: Brasília, 2015. p.15.

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*Francisco Zardo é advogado do Escritório Professor René Dotti.

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