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STJ discute contagem de prazos em processo de recuperação judicial

Os prazos estabelecidos pela LRF foram estipulados de forma a possibilitar a condução do processo de recuperação judicial de forma harmônica.

26/9/2018

A aplicação do artigo 219 do CPC/151 em processos de recuperação judicial vem sendo alvo de discussão desde o início da reforma do Código. O cerne do debate versa sobre a aplicabilidade da contagem dos prazos em dias úteis nos processos que são regidos pela lei 11.101/05 (LRF).

Embora o Código de Processo Civil conduza o rito processual na esfera cível, as ações de recuperação judicial e falência são processadas de forma diferenciada, com prazos e procedimentos específicos.

O art. 6º, §4º da lei 11.101/05 (LRF) trata do prazo previsto para a suspensão das ações e execuções face as empresas em recuperação judicial, delimitando em 180 dias o prazo de "blindagem" do patrimônio da pessoa jurídica em recuperação judicial após o deferimento desta. Recentemente, o STJ delimitou novo entendimento no que tange à contagem deste período, também conhecido como "stay period".

Entendeu a 4ª turma do STJ que o período de proteção previsto pelo legislador não pode ser contado em dias úteis, mas sim em dias corridos, tendo em vista que este prazo possui natureza material, não sendo então aplicado o CPC/15. Assim, a utilização do Código de Processo Civil no tocante à contagem de prazos no processo de recuperação judicial seria utilizado apenas quanto aos prazos processuais.

A partir do referido julgado, no mesmo sentido, determinou, o STJ, que o artigo 53 da LRF, que prevê o prazo de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, deve seguir o mesmo ditame e ser contado em dias corridos.

Durante a sessão, os ministros da 4ª turma do STJ decidiram, por unanimidade, que a aplicação do CPC apenas deveria ocorrer de forma subsidiária, onde houvesse lacunas na Legislação Falimentar, o que não é o caso dos artigos analisados no julgado.

A discussão sobre a aferição dos prazos nos processos de recuperação judicial ocorre nos tribunais locais, uma vez que a Legislação Falimentar não determina se esta contagem deverá ser feita em dias úteis ou corridos. Ademais, à época de sua formulação, o rito do processo civil apenas admitia a computação em dias corridos, não sendo necessário a definição expressa para a forma a qual deveria ser adotada.

Neste sentido, é importante separar os diversos prazos presentes na LRF. O prazo definido pelo art. 6ª, §4º da 11.101/05 não pode ser considerado prazo processual, uma vez que não envolve prazo preclusivo para manifestação em juízo. E, sem a padronização da jurisprudência, até então, este fato era ignorado por diversos magistrados do país, sendo contado em dia úteis, prolongando além do previsto o período de proteção patrimonial da recuperanda.

Os prazos estabelecidos pela LRF foram estipulados de forma a possibilitar a condução do processo de recuperação judicial de forma harmônica. Assim, o artigo 6º, §4º da lei contempla o maior prazo contido dentro da Legislação Falimentar, sendo este de 180 dias.

E, não por acaso, o stay period foi formulado por um período tão longo. A intenção do Legislador foi de resolver todos as controvérsias contidos dentro do processo recuperacional, de modo que os credores já devam ter deliberado sobre o plano de recuperação judicial apresentado dentro destes 180 dias.

Conforme bem levantado pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp, a contagem do stay period em dias úteis poderia prejudicar o sistema de recuperação judicial, pois a lei, em seu período de formulação, foi pensada como uma sucessão de atos, de forma que a celeridade e efetividade são necessárias e definidas a partir dos prazos ali estabelecidos.

Neste sentido, o legislador é taxativo quanto a não prorrogação dos prazos determinados pelos artigos 6ª, §4º e artigo 53 da LRF, prezando assim pela condução do rito recuperacional, sem privilegiar qualquer das partes integrantes do processo.

Assim, o julgado do STJ fora de suma importância, posto que unificou o entendimento o qual deverá ser adotado pelos tribunais locais, de forma que o processo de recuperação judicial, embora seja requerido pela empresa ou grupo que esteja em crise, não venha a extrapolar os prejuízos e ônus arcados pelos credores. O processo deve ser célere, os prazos respeitados e o andamento processual deve ocorrer de forma que os atos do processuais sejam executados para que os interesses da recuperanda e dos credores sejam complacentes.

 

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1 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

 

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*Lucas Cavalcanti é advogado sócio-gestor do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

*Anderson Lourenço é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

 

 

 

 

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