Em sede do recurso de revista 104600-06.2010.5.17.0008, a seção de dissídios individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho ("SDI-1 TST"), de forma unânime, reconheceu o enquadramento de um grupo de instrutores de ensino do serviço nacional de aprendizagem industrial ("SENAI") na categoria de professores.
Para o TST, é "dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor".
Ainda, "para o direito do trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino".
Assim sendo, uma vez enquadrados, os instrutores de ensino fazem jus ao pagamento de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional.
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