Em acórdão publicado em 24/8/18, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão de relatoria do ministro Alberto Bresciani, deu provimento ao recurso de revista para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região e, adotando a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, condenar a empregadora, empresa de segurança e vigilância, ao pagamento de indenização aos herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente.
O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse. Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer.
Para o relator, nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, é dispensável o exame da culpa do empregador, bastando a comprovação do dano e do nexo causal como requisitos ao dever de indenizar. Condenou-se a empregadora ao pagamento de indenização moral no valor de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Também a 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 24/8/2018, de relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região que afastara pedido de condenação de empresa petroleira ao pagamento de indenização por acidente sofrido por empregado em plataforma marítima.
O acidente ocorreu em janeiro de 2001 e o empregado havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.
Para a ministra relatora, acompanhada por unanimidade, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Determinou-se assim o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o pedido indenizatório.
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Processo nº TST-RR-1176-96.2015.5.02.0037 (Fase Atual: Recurso Extraordinário) Processo nº TST-ARR-1653-77.2012.5.01.0482 (Fase Atual: publicado acórdão)
____________*Thereza Cristina Carneiro é advogada sócia do escritório CSMV Advogados.
*Viviana Chahda Mendes é advogada do escritório CSMV Advogados.