O mercado de trabalho no Brasil, diante da volatilidade da economia, aperfeiçoamento de tecnologias e surgimento de novas fontes de trabalho, sofre constante impacto, com certa dificuldade de adequação à resistente legislação trabalhista.
Isso porque a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), promulgada há mais de 70 anos, em que pese a edição de centenas de súmulas e orientações jurisprudenciais, até o advento da reforma trabalhista, permaneceu estática frente às mudanças trazidas pelas novas relações de trabalho.
Um exemplo claro desse engessamento era a impossibilidade da terceirização da "atividade-fim", vedação trazida pela súmula 331 do TST, restringindo, por mais de 30 anos, a possibilidade de terceirização apenas às chamadas atividades-meio.
Todavia, até mesmo para os estudiosos da área e juristas renomados, a distinção entre atividades-meio e "atividades-fim tornava-se cada vez menos precisa, diante da mutabilidade da mão-de-obra e das novas possibilidades de trabalhos a serem exercidas no mundo coorporativo.
Resultado de uma suposta mudança drástica tanto para empregadores, quanto para empregados, a lei foi objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda pendentes de julgamento, oportunidade em que mais de 4 mil processos que versam sobre a temática foram suspensos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 30/8/18, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, invalidando e, portanto, declarando inconstitucionais, os trechos da súmula 331 que proibiam a terceirização da "atividade-fim", mais precisamente os incisos I, III, IV e VI do enunciado sumular, dando provimento ao recurso com repercussão geral, declarando a licitude da terceirização para qualquer atividade, determinando o julgamento imediato das controvérsias paralisadas e aplicação "erga omnes", ou seja, para todos, do entendimento para as ações anteriores à reforma trabalhista, respeitando-se o transito em julgado.
Como previsto, as especulações acerca da preservação dos direitos dos trabalhadores, precarização e dignidade das forças de trabalho já ganharam espaço na mídia.
Por outro lado, diante da legitimação da forma de contratação preconizada pela lei 13.429/17, incontestável a fomentação ao empreendedorismo, reaquecimento da economia e do mercado de trabalho, com expectativa de diminuição do índice de desemprego, desde que, claro, exercida a contratação com responsabilidade, o que será o grande desafio do tomador de serviços.
Se, de um lado, o tomador de serviços, investido na faculdade de terceirizar qualquer atividade, ganha mais autonomia, de outro, terá ainda mais responsabilidade na escolha da empresa terceirizada, que será responsável por toda a gestão e encarregada da pessoalidade decorrente de tal função, inclusive de reposição de mão-de-obra de forma ágil e eficaz, em caso de desligamentos a critério do tomador ou do próprio terceirizado.
Some-se a isso, também, que é ônus da empresa tomadora a responsabilidade subsidiária com relação à empresa terceirizada, garantindo a preservação dos direitos do terceirizado.
A possibilidade de terceirização irrestrita aflora a necessidade da contratação responsável de uma terceirizada idônea, que garanta uma boa gestão, evitando o "turnover" e o desencadeamento de um passivo trabalhista decorrente de ações de responsabilidade subsidiária.
A possibilidade de terceirização também da "atividade-fim" é um grande incentivo ao empreendedorismo responsável, sem precarização dos direitos do trabalhador, contribuindo de forma relevante para o crescimento da economia do país.
Daí a necessidade de uma consultoria de qualidade às empresas nesse momento de transição, focada à atividade preventiva, evitando-se a geração de um passivo trabalhista futuro, decorrente da extensão da terceirização legitimada pelo entendimento do STF.
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*Aline Ferreira Dantas é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Elisa Junqueira Figueiredo é advogada e sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.