O artigo 2º, inciso II1, da lei 8.137/1990 – Define os crimes contra a ordem tributária – prevê que é crime o ato de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social que deveria ser recolhido aos cofres públicos.
Logo, o indivíduo que declarasse a necessidade de recolhimento de algum tributo, nas que deixava de realizar tal recolhimento, era tido como um agente criminoso que infringiu a legislação especial vigente.
Em recente decisão do recurso de Agravo em Recurso Especial (AgRg no Agravo em REsp 1.138.1892), a 5ª turma do STJ entendeu que o ato de declarar certo imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configura delito contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do contribuinte.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, entendeu que, no caso concreto julgado, os sócios da empresa que deixaram de realizar o pagamento o tributo, apesar da declaração deste, não praticaram fraude para deixar de pagar o tributo, restando claro que a conduta imputada a eles foi de não recolher, no prazo e forma legal, o tributo que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.
Esta decisão pode gerar um novo entendimento nos tribunais brasileiros quanto à questão, podendo, inclusive, diminuir o número de casos de condenação criminal por não pagamento de tributos, nos casos em que estes foram previamente declarados pelo próprio contribuinte.
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1 Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
2 Acórdão AgRg no Agravo em REsp nº 1.138.189 – GO
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*Mariana Cardoso Magalhães é sócia do escritório Homero Costa Advogados.