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A alienação de veículos adquiridos por portadores de deficiência e o convênio ICMS 50/18

Agora, o convênio ICMS 50/18, alterou o inciso I, da cláusula quinta do convênio 38/12, para fixar que, a transmissão do veículo, a qualquer título somente poderá ser efetuada no prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, para aqueles que não tenham direito ao mesmo benefício fiscal.

17/8/2018

Desde o último dia 10/7, uma nova regra tem despertado dúvidas nos contribuintes que adquiriram veículos, utilizando o benefício fiscal do ICMS 38/12, de 30 de março de 2012.

A regra anterior previa expressamente, que os veículos adquiridos pelo benefício fiscal, destinado ao portador de deficiência, somente poderiam ser alienados a pessoas que não fizessem jus ao mesmo tratamento fiscal, após 2 (dois) anos da data da aquisição do bem.

Agora, o Convênio ICMS 50/18, alterou o inciso I, da cláusula quinta do convênio 38/12, para fixar que, a transmissão do veículo, a qualquer título somente poderá ser efetuada no prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, para aqueles que não tenham direito ao mesmo benefício fiscal.

Nesse descortino, o convênio ICMS 50/18, também alterou a alínea "b" do inciso III, da cláusula sexta, do convênio 38/12, determinando que a alienação do veículo nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, somente poderá ser feita com autorização do fisco.

Entretanto, como proceder com os contribuintes que ao tempo da vigência do Convênio, já contavam com 2 (dois) anos da aquisição do bem?

O novo prazo de 4 (quatro) para alienação, se dá a partir de quando?

Suponhamos as seguintes situações:

 

1) Automóvel adquirido em 09.07.2018 com o benefício fiscal do Convênio ICMS 38/12;

2) Automóvel que em 09.07.2018, completou pelo Convênio ICMS 38/12, o prazo de 02 (dois) anos de aquisição.

 

Nas circunstâncias citadas acima, seria possível a alienação sem anuência do fisco de acordo com o que estabelece o convênio ICMS 50/18, que alterou o prazo de alienação sem autorização do fisco de 2 para 4 anos?

Nos parece que é mais prudente uma resposta afirmativa nas 2 (duas) hipóteses ventiladas anteriormente, posto que, não se afigura razoável a aplicação da nova regra a situações pretéritas já consolidas sob o regime do Convênio ICMS 38/12, especialmente porque o convênio ICMS 50/18, nada trouxe a respeito, nesse sentido.

Noutro aspecto, se o fato gerador da obrigação ocorre no momento da operação ou prestação, devemos considerar a data da aquisição do veículo sob o regime de benefício fiscal vigente, para então, aplicarmos qual será o convênio que vai conduzir a transação comercial.

O fato é que o regramento balizado no "novo" Convênio a pretexto de buscar elidir fraudes em alienações desta natureza, trouxe a princípio um prejuízo, ainda que indireto, aos que buscam o incentivo fiscal para de fato, obter uma melhora em sua qualidade de vida, ao prolongar o prazo para a transferência do bem, sem interveniência do fisco.

Aos que defendem a validade da nova regra, é que atualmente as concessionárias concedem até 5 (cinco) anos de garantia, que o incentivo fiscal não é uma forma de inclusão social, cabendo ao transporte público cuidar de tal providência, entre outras ponderações.

De outro lado, eu fico pensando de maneira sincera e profunda que realmente só quem é portador de necessidade especial, sabe realmente o impacto que isso trará efetivamente, porque, se buscavam o benefício a cada 2 (dois) anos, certamente estavam lançando mãos de recursos mais inovadores, tecnológicos e que lhes proporcionasse mais conforto, a depender da limitação que cada um possui.

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*Guilherme Arruda de Oliveira é sócio do escritório Arruda & Alarcão Advogados em Brasília/DF.

 




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