A primeira mudança que citamos está prevista no artigo 134, parágrafo primeiro, da CLT, que é a possibilidade do fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado e que um período não seja inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias cada. O fracionamento é possível inclusive para os menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinquenta) anos, que era expressamente proibido na legislação anterior.
Outra alteração interessante é a desnecessidade da homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o sindicato da categoria profissional, inclusive para os empregados com mais de 1 (um) ano de empresa. Na legislação trabalhista anterior, para os empregados com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, era obrigatório a homologação da rescisão perante o sindicato.
A última mudança que achamos interessante mencionar é a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da CLT. O empregado terá direito, nesta espécie de rescisão, à metade do aviso prévio indenizado, 20% (vinte por cento) da multa do FGTS, podendo o empregado movimentar a conta vinculada ao FGTS até o limite de 80% (oitenta por cento). As demais verbas serão pagas integralmente, como por exemplo o saldo de salário, férias, 13º salário. O empregado não terá direito, nesta rescisão, ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego.
O presente artigo está longe de esgotar as impactantes alterações trazidas pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.
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*Rafael Mulé Bianchi é advogado.