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Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: modernização ou impedimento de acesso à Justiça?

O artigo 791-A da CLT não apresenta qualquer inconstitucionalidade, muito pelo contrário, uma vez que visa trazer mais igualdade entre às partes e privilegiar a atuação do advogado.

3/8/2018

Muitas são as mudanças introduzidas pela lei 13.467/17, denominada "reforma trabalhista", porém, a nosso ver, a que mais gerou dúvidas e discussões entre os estudiosos do direito do trabalho foi a alteração instituída pelo artigo 791-A da CLT, que dispõe serem devidos honorários de sucumbência no processo de trabalho, que são aqueles que a parte derrotada paga ao advogado do vencedor da causa.

Antes da aprovação da lei em questão, só eram devidos os honorários de sucumbência quando se encontravam presentes, simultaneamente, três requisitos, nos termos da súmula 219 do TST e artigo 14, § 1º, da lei 5.584/70:

1. Reclamante estar assistido por sindicato de sua categoria profissional;

2. Reclamante comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo legal;

3. Reclamante encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Dessa forma, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, nota-se que somente era possível o pagamento de honorários de sucumbência da parte reclamada à parte reclamante e apenas quando preenchidos os três requisitos supracitados, de modo que as condenações nesse sentido eram minoria na prática forense.

 

Sob o argumento de que o entendimento da súmula 219 privilegiava o ajuizamento de ações que eram verdadeiras "aventuras jurídicas", pois o reclamante poderia fazer qualquer pedido, eis que não haveria nada a perder, foi instituído pela Reforma Trabalhista o supramencionado artigo 791-A da CLT, que prevê o pagamento de honorários advocatícios de ambas partes, decorrentes da mera sucumbência, tal qual no processo civil.

 

Nesse sentido, mister salientar que o § 4º do artigo ora em discussão prevê expressamente o pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante, mesmo que a este tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.

 

Pois bem, desde o advento da lei aqui discutida, foi noticiado em diversos órgãos de imprensa uma queda estimada de 40% a 45% do número de novas ações trabalhistas, o que foi visto pelos apoiadores da nova lei como uma prova de sua efetividade, principalmente do artigo 791-A da CLT.

 

No entanto, para outra parte dos estudiosos do direito do trabalho, o artigo em questão seria inconstitucional, uma vez que vedaria o acesso dos trabalhadores à justiça, contrariando, dessa forma, o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Os que defendem esta tese argumentam que, diante do medo de ser condenado a pagar honorários aos advogados da reclamada, os trabalhadores deixariam de ajuizar novas ações trabalhistas, daí a significativa queda de novos processos.

 

Ademais, defendem ainda que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários poderia leva-lo à insolvência, violando dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana, capitulado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

 

Estes foram, em síntese, os argumentos usados pelo ex procurador geral da república Rodrigo Janot no ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade 5766, em trâmite perante o STF, que pede a declaração da nulidade do recém instituído artigo 791-A da CLT.

 

Com a devida vênia dos que argumentam o acima exposto, não compactuamos do entendimento acima, de modo que, ao nosso entender, não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 791-A da CLT.

 

Isso porque o § 4º do artigo em questão dispõe que o valor dos honorários de sucumbência pode ser abatido do crédito recebido pelo reclamante, ainda que em outro processo e, no caso de a medida acima não ser possível, os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Dessa forma, da interpretação da parte final do § 4º, do artigo 791-A da CLT, conclui-se ser ônus da reclamada demonstrar, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença que fixou a sucumbência, que o beneficiário da justiça gratuita tem condição de pagar os honorários fixados, sob pena de decadência do direito em questão.

 

Conclui-se, portanto, que o artigo 791-A da CLT não apresenta qualquer inconstitucionalidade, muito pelo contrário, uma vez que visa trazer mais igualdade entre às partes e privilegiar a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, bem como racionalizar e dar mais efetividade à prestação jurisdicional da justiça do trabalho.
__________

*Gabriel Rosolino é advogado da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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