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A jurisdição voluntária trabalhista e sua contribuição para a pacificação social e segurança jurídica

Em boa hora, portanto, a reforma trabalhista equalizou situações de difícil compreensão, tornando-as mais palatáveis aos seus principais destinatários.

2/8/2018

Um pouco menos comentada do que outros institutos modificados pela reforma trabalhista, a inovadora jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial no processo do trabalho poderá representar um enorme avanço na contenção da litigiosidade entre capital e trabalho, contribuindo para a construção de um ambiente de maior segurança jurídica e pacificação social.

Inicialmente muito criticada, a reforma trabalhista implementada pela lei 13.467/17, tem demonstrado que seus efeitos não são tão nefastos como se apregoou inicialmente. Rejeitada por uma sensível parte da comunidade jurídica, a resistência aos aspectos reformistas da lei se notabilizou quando a ANAMATRA divulgou a aprovação de 125 enunciados, debatidos durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho1.

Ocorre que despeito das críticas, muitas das inovações propostas pelo texto têm contribuído para uma maior racionalização na aplicação do direito do trabalho, com a alteração de questões incompreensíveis e que na maioria das vezes não encontravam lastro no pragmatismo das relações laborais, sendo apenas explicadas com o auxílio teórico da filosofia do Direito, cujo entendimento é inacessível para uma boa parte de empregados e empregadores, ou seja, para os protagonistas da roda da economia.

Sob o prisma da litigiosidade, dados revelam um declínio acentuado na quantidade de ações trabalhistas distribuídas após o início da vigência da lei 13.467/17, fenômeno esse atribuído não só ao dever que o Reclamante agora tem de arcar com os ônus da sucumbência, pagando honorários advocatícios ao patrono da parte contrária caso seja vencido na demanda, mas também a uma melhor racionalização de dispositivos que povoavam o antigo texto consolidado, como por exemplo as horas in itinere.

Aliás, as horas in itinere ilustravam bem a esquizofrenia de determinados pontos da nossa regulação trabalhista, já que era difícil se extrair a lógica existente em se pagar horas extras para quem era transportado ao trabalho de forma confortável e segura em um veículo fretado e não dar o mesmo tratamento a quem se arrisca nos lotados ônibus públicos, muitas vezes levando mais de 4 horas para se chegar de um canto ao outro em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, somente porque em uma situação o local não era servido por transporte público e o outro sim.

Em boa hora, portanto, a reforma trabalhista equalizou situações de difícil compreensão, tornando-as mais palatáveis aos seus principais destinatários.

Nessa esteira, a introdução de uma "jurisdição voluntária" no processo do trabalho pode contribuir enormemente para o arrefecimento da tensão entre patrões e empregados, pois permite a celebração de acordos de característica heterogênea, pois nascerão extrajudiciais, mas se tornarão judiciais à medida que forem homologados pela autoridade judicante ao apreciar o caso concreto.

Como bem se sabe, o processo do trabalho é vocacionado à conciliação2. A CLT diz que os juízes e tribunais do trabalho empregarão sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos, sendo lícito às partes celebrar acordo mesmo após o encerramento do juízo conciliatório.

Aliás, já houve por parte da legislação trabalhista um esforço para implementar mecanismos alternativos de composição, como foi o caso das Comissões de Conciliação Prévia3. Pouco utilizadas, talvez por conta da maciça falta de interesse dos sindicatos em implementá-las, tratou-se de uma ótima tentativa que não vingou. Nem mesmo o posicionamento favorável do TST quanto à eficácia liberatória do acordo foi suficiente para que essa iniciativa tivesse a aceitação que se imaginara no momento de sua concepção.

Em 2005, a lei 11.232, de 22 de dezembro, ao alterar o Código de Processo Civil de 1973 para estabelecer o novel regime de cumprimento da sentença, previu a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, ao assim dizer: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.

O novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015, também se ateve à possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, uma vez que seus artigos 515, III e 725, VIII, previram a possibilidade de homologação e execução de acordos extrajudiciais, de qualquer natureza ou valor.

Essa função homologatória, portanto, não é nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico e já poderia ser aplicada ao processo do trabalho, a teor do art. 769 da CLT4, que dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, não havendo nenhuma incompatibilidade que assim impedisse.

Se o processo do trabalho tem por vocação conciliar as partes, por que então recusar-se à aplicação do novo procedimento de jurisdição voluntária trabalhista?

Sempre que temas como esse surgem, o primeiro obstáculo que se levanta é o risco de prejuízo aos trabalhadores, notadamente em razão de fraudes ou simulações.

Porém, não é de hoje que o Judiciário enfrenta essas situações. Lamentavelmente há tempos se tem notícias de tentativas de utilização do processo para fins espúrios.

Aliás, essa foi uma das preocupações surgidas na audiência pública sobre a Jurisdição Voluntária no processo trabalhista, organizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em 25/10/17. Na ocasião, a desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, do TRT da 15ª Região, apropriadamente defendeu que haja um procedimento padrão para as homologações dos acordos extrajudiciais, e entende que seria adequado que os tribunais emitissem recomendações nesse sentido, lembrando que a todo momento a Justiça do Trabalho homologa acordos vindos das famosas "casadinhas" – ações falsas propostas quando já havia acordos prévios5.

Ocorre que não são poucas as ferramentas das quais os juízes dispõem para separar o joio do trigo, encontrando-se em todos os tribunais do país casos de punições exemplares aos que tentaram ludibriar a Justiça com acordos simulados.

Ademais, os artigos 855-B e seguintes da CLT estabeleceram formalidades para que haja a homologação do acordo extrajudicial.

Em primeiro lugar, as partes – trabalhador e empregador – deverão estar representadas por advogado, não podendo esse ser comum a elas. Ou seja, há que haver uma genuína representação por defensores fiéis aos seus constituintes, cabendo aos patronos salvaguardar os interesses de seus clientes no estabelecimento dos termos do acordo, atingindo um ponto de equilíbrio entre a pretensão de ambos por meio de recíprocas concessões.

Segundo, faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, reforçando a preocupação que a lei teve em proteger a liberdade de escolha do empregado.

Além disso, ficou determinado que a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, o qual volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Desse modo, caso haja alguma mácula na tentativa de composição, o trabalhador estará protegido para eventualmente acessar a jurisdição contenciosa e buscar seus direitos.

A jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial no processo trabalhista exigirá do juiz o aprimoramento de sua competência investigatória, pois caberá a ele extrair das partes se elas realmente estão satisfeitas com o acordo, se esse foi precedido por uma legítima divergência, divergência essa que poderia se tornar um litígio, bem como se houve entre elas uma verdadeira negociação, tudo para se ter certeza que o procedimento não está sendo utilizado apenas para simular uma situação.

Por outro lado, verificando que as partes realmente negociaram e que o acordo celebrado entre elas é resultado de seu diálogo e entendimento, permeados por equilíbrio e boa-fé, não deve o juiz se imiscuir acerca de direitos que em tese as partes poderiam ter, se o acordo é ou não vantajoso ou mesmo deixar de homologá-lo por presumir prejuízo ao trabalhador.

Há que haver na avaliação dos casos o respeito ao que foi decidido pelas partes e ao trabalho realizado por seus respectivos patronos, sendo a presunção de boa-fé uma regra, e não a exceção.

Presumir-se a fraude de antemão não é o que assegurará benefícios ao trabalhador. Ao contrário. É fundamental que os acordos levados a homologação no processo de jurisdição voluntária trabalhista sejam respeitados, quando minimamente verificado que as partes realmente chegaram a um consenso em relação aos seus haveres.

A construção desse ambiente de confiança também dependerá das partes e seus representantes, na medida em que deverão utilizar essa nova jurisdição com responsabilidade, sem abusos.

O acordo extrajudicial não deverá se prestar, por exemplo, para a realização de meras rescisões contratuais e com isso tentar-se obstruir o acesso do trabalhador ao contencioso trabalhista. Deverá haver uma distinção entre aquilo que é realmente controverso, e que pode ser resolvido por concessões recíprocas, daquilo que se trata de uma nítida obrigação legal.

Evidentemente isso não será fácil e ainda não existe uma fórmula pronta, o que aumenta a responsabilidade do juiz em sua missão conciliatória, dos advogados em sua função de aconselhamento e também das partes, que deverão compreender que o acesso à justiça não é algo banal e somente deverá ser feito nas circunstâncias realmente necessárias.

Ainda que timidamente, a Justiça Trabalhista já tem aderido à nova regulamentação, podendo ser encontrados casos de homologação de acordos extrajudiciais em Varas do Trabalho no âmbito de diversos TRTs.

Conclui-se, assim, que a homologação do acordo extrajudicial será benéfica para trabalhadores e empregadores e certamente contribuirá para a pacificação da acentuada litigiosidade que se verifica entre capital e trabalho, proporcionando maior segurança jurídica para as partes, o que certamente trará reflexos positivos para a geração de empregos. Pelo prisma do Judiciário, essa jurisdição especial, se bem utilizada, ajudará na diminuição do tempo de duração dos processos e para o descongestionamento da Justiça do Trabalho, cuja sobrecarga é notória e crescente.
______________
1 Disponível em: clique aqui.

2 CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

3 As Comissões de Conciliação Prévia foram implementadas pela lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou à CLT os artigos 625-A e seguintes.

4 Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

5 Disponível em: clique aqui.
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*Fábio de Souza Figueiredo é advogado, especialista em Direito do Trabalho e Direito Constitucional, sócio do escritório AMBF Advogados.

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