No dia 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o PL 53/18, que cria a primeira lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil, cujo projeto envolveu inúmeros representantes da sociedade civil organizada, do setor empresarial, do governo e da academia.
Todos os dias, inúmeros dados pessoais de usuários são acessados indistintamente por empresas públicas e privadas, e, até mesmo, por particulares, que procuram descobrir hábitos, preferências de consumo, características pessoais, posições políticas e muitos outros aspectos de cidadãos.
Tais informações são diariamente coletadas e utilizadas para diversos fins, como estratégias de venda, propagandas e até formação de opinião sobre interesses políticos de uma região ou de um país. Assim, visando conferir uma maior segurança a esses dados, a nova lei estabelece que entidades públicas e privadas que manipulem essas informações estejam previamente autorizadas por seu titular para utilização de forma dirigida a um fim específico.
A partir disso, para coletar e tratar um dado, a empresa interessada precisará solicitar a anuência de seu titular, de forma totalmente clara, específica e nunca de maneira genérica. Assim, caso um dado seja coletado para determinado fim e, durante o processo, a finalidade de utilização dessa informação mude, a empresa coletora, necessariamente, deverá obter nova autorização do titular do dado, que a qualquer tempo poderá revoga-la.
Essa nova legislação assegura que empresas ampliem a garantia da segurança dos dados, impedindo acessos não autorizados, para que, consequentemente, essas informações não vazem na internet, o que, caso aconteça, deverá ser informado aos donos dos dados imediatamente.
Ademais, ao titular do dado será permitida a solicitação de acesso às informações que uma determinada empresa tenha dele, fornecendo esta a indicação da finalidade da utilização do dado, a forma que a informação está sendo usada e a duração do fornecimento desse dado, vez que tais informações lhe pertencem e se inserem no direito particular de cada indivíduo à privacidade.
Para tanto, será possível, inclusive, solicitar a correção de um dado incompleto, a eliminação de registros desnecessários ou excessivos e, até mesmo, a portabilidade para outro provedor de serviço dos dados pessoais do indivíduo, como, por exemplo, as mensagens de e-mail de um servidor para outro.
Ao infrator, que desrespeitar as regras da lei de dados, será imposta multa, simples ou diária, de até 2% do faturamento do último exercício social, excluídos os tributos, da pessoa jurídica, do seu grupo ou conglomerado no Brasil, limitada ao valor total de R$ 50 milhões. O dever de fiscalizar o cumprimento das novas regras será da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, ambas a serem criadas a partir da vigência da nova lei.
Logo, a nova lei, que ainda está para ser sancionada pelo presidente da República, garantirá uma maior proteção jurídica de dados, que são considerados patrimônio e direito individual de cada cidadão, de forma que o tráfego dessas informações pelas redes, não se dê sem consentimento de seu titular, em contraposição aos preceitos constitucionais, que garantem o direito à vida privada.
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