Particularmente nunca fui adepto da expressão usada feito mantra de que o quinto constitucional existe para "arejar a magistratura". Além de presunçosa, ela ainda traz a impressão – diga-se de antemão, falsa – de que nossos juízes de carreira são obsoletos e refratários aos avanços dos tempos vividos.
Consabidamente, não é disso que se trata. Além de se dar implemento a uma normatiz de ordem constitucional, no caso o artigo 94 da Constituição Federal, o instituto do quinto constitucional, presente ainda em várias constituições brasileiras pretéritas, existe – e esse é o ponto fulcral – para ajudar na construção da jurisprudência dos tribunais brasileiros, concatenando a experiência profissional de valorosos advogados e membros do Ministério Público, com o conhecimento também riquíssimo de talentosos juízes de carreira, tudo em busca de uma prestação jurisdicional satisfatória e justa aos cidadãos.
Sim, porque se nossos Tribunais atuam, basicamente, no reexame das decisões judiciais de primeiro grau – exceção feita, obviamente, às demandas de competência originária -, nada justifica, sob o ponto de vista funcional, que os advogados e membros do Ministério Público não se vejam também representados nas decisões de segundo grau, trazendo, como dito alhures, as experiências hauridas ao longo de cada carreira, contribuindo, assim, para a construção da jurisprudência brasileira!
Não se negará a contribuição efetiva que possa trazer alguém vindo da Advocacia, com reputação ilibada e conhecimento jurídico notório, incorporando suas experiências de vida, seus conhecimentos, suas reflexões, compreensão de mundo e trato com as pessoas, naquilo que é basicamente a matéria prima de nosso Judiciário, qual seja, decidir a vida das pessoas, sob os mais variados matizes. As relações humanas são, pois, intrínsecas ao trabalho de nossa Justiça.
Excessos de conduta e desatinos praticados, a par de serem reconhecidamente minoritários, não são privilégios de tal ou qual carreira, e os mecanismos de controle estão em pleno viço para refrear qualquer deslize, seja de que segmento for.
A história escrita por notáveis juristas do quinto só está a referendar o padrão moral do instituto. Homens do quilate de Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, José Manoel de Arruda Alvim, Candido Rangel Dinamarco, José Roberto Bedaque e Waldemar Mariz de Oliveira, dentre outros notáveis, integraram o Tribunal de São Paulo pelo quinto constitucional. O maior dos processualistas brasileiros, José Carlos Barbosa Moreira, integrou o Tribunal do Rio de Janeiro, tendo ingressado pelo quinto constitucional, por mais de vinte anos. O Tribunal do Rio Grande do Sul teve Desembargadores notáveis que ingressaram pelo quinto, como Araken de Assis e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
Isso apenas para pinçar alguns nomes, que escreveram com letras de ouro a jurisprudência brasileira, além de um sem número de íntegros juízes que atuam país afora em nome do quinto, com brilho reconhecido e inegável, e que não deixam qualquer dúvida da grandeza do instituto e da necessidade de sua permanência.
Valorizar o instituo é acima de tudo aperfeiçoar a jurisprudência brasileira com a experiência inesgotável da Advocacia e do Ministério Público. E quem ganha é o cidadão.
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*Marcelo Tacca é advogado, foi presidente da Subseção da OAB de Presidente Venceslau-SP e conselheiro Seccional da OAB de São Paulo.