Migalhas de Peso

Pequenas histórias de grandes criminalistas

As histórias de vida de grandes criminalistas e alguns de seus feitos são retratados pelo grande professor René Dotti.

27/7/2018

1. A vida, a paixão, a morte e a ressurreição de Waldir Troncoso Peres (1923-2009) constituem partes de uma representação que tem como cenário o tribunal popular, instalado em um palco no qual contracenam os intérpretes do mistério da verdade, uma peça em quatro atos produzida por um conjunto de testemunhas e por uma equipe de técnicos em busca da memória de um determinado fato, dirigida por um juiz de direito e assistida por um pequeno e por um grande júri. Sentado, entre dois policiais, está o protagonista da tragédia, à espera do veredicto que indicará o rumo da liberdade ou o caminho do cárcere.

 

A acusação e a defesa; a réplica e a tréplica compõem os quadros de uma exposição que se alternam entre a realidade e a ficção, com as imagens concebidas e projetadas pela sedução da palavra e pela recuperação da imagem.

 

2. Órgão popular da administração da Justiça, o Tribunal do Júri surgiu antes da Independência do Brasil (7/9/1822), com a lei de 18 de julho de 1822, sob a influência e o estilo do Júri inglês. Originalmente, foi criado para julgar os delitos de imprensa. Durante muito tempo, o tribunal do povo sofreu duras críticas, principalmente quando, nos anos 30 e 40, foram ditadas muitas absolvições motivadas pela franquia legal do art. 27, §4º, do Código Penal de 1890, verbis: "Não são criminosos: (...) Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligência no acto de commeter o crime". Aquele dispositivo teve a sua redação alterada pelo decreto 4.780/23, cujo art. 38 dispôs: "No artigo 27, §4º do Código Penal, em vez de "privação", leia-se "perturbação""1. Essa foi a disposição que se manteve na Consolidação das Leis Penais, do Desembargador Vicente Piragibe.2

 

3. A tese da criminalidade provocada pela emoção e a paixão como causa de isenção da responsabilidade penal não sofriam, no diploma penal da época, a vedação que seria imposta pelo Código Penal de 1940.3 Remanesceram, na história dos julgamentos pelo Tribunal do Júri daquele período, antológicos debates forenses e obras específicas que demonstraram o vigor dos argumentos a favor e contra a presença dos juízes de fato no cenário que deveria ser reservado exclusivamente para os magistrados de toga. Para combater "o amor no banco dos réus", o então Promotor Público na capital federal (Rio de Janeiro), Roberto Lyra (1902-1982), publicou artigos, conferências e crônicas, de épocas e lugares distintos, porém representando etapas da mesma campanha na imprensa, no livro, na cátedra e no foro. Os textos fazem parte da coletânea Polícia e Justiça para o amor!, que veio a lume no início dos anos 30.4 Na introdução à coletânea, o imortal penalista escreveu: "No improviso destas páginas nascidas das circunstâncias combato, sobretudo, a mistificação romântica que converteu o amor em instrumento do crime, da doença, do vício, do sofrimento, da loucura, da morte. Como restituí-lo às suas finalidades biológicas e sociais, de fonte originária da vida, da beleza, da saúde, do equilíbrio, da harmonia, da felicidade?"5

 

4. Aquele notável libelo era respondido na mesma intensidade e sedução de argumentos pelo incomparável tribuno, Evaristo de Moraes (1871-1939), como se pode ler em sua obra escrita "em face da Psychologia Criminal e da Penalística".6 É interessante observar as duas dedicatórias: "A Magarinos Torres, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital Federal, que humana e juridicamente esposou a thése do passionalismo e justificou a atitude do jury ao individualisar as penas no julgamento dos passionaes”. “A Roberto Lyra, Promotor Público na Capital Federal, que, no combate á these passionalista, se tem mostrado adversário leal e polido, com quem discutir é sempre motivo para feliz aproximação".7

 

Uma referência obrigatória dos discursos de acusação e defesa, com réplicas e tréplicas de extraordinárias performances, é encontrada em Os crimes passionais perante o Jury, de Mello Mattos e Evaristo de Moraes".8

 

5. Nos anos 50, a polêmica em torno da legitimidade material de um corpo de cidadãos convocado para administrar a justiça penal ainda não estava exaurida. A propósito, é oportuno lembrar a opinião do mais combativo ministro do Supremo Tribunal Federal: "Nas comarcas longínquas, como é sabido, o júri não é mais que um robot manejado pelo partido político dominante: aos seus julgamentos precedem os conciliábulos de véspera, em que os jurados recebem do mandão local o santo e a senha"; (...) "É uma peça teatral em que o povo assiste de graça, e exclusivamente por isso é que ainda desperta a sua simpatia" (...); "Júri é o culto da incompetência e o torneio da oratória" (...); "A democracia é baluarte dos direitos do homem e já não mais dos crimes do homem" (...); "Desgraçado artigo 141 parágrafo 28 da Constituição de 46" (...); "Que vale dizer o Cód. Penal, por exemplo, que a paixão ou a emoção não excluem a responsabilidade penal ou que não há irresponsabilidade sem perturbação mental de fundo mórbido, se os jurados, na sua soberania de fazer de quadro rotundum et de albo nigrum, podem negar o quesito de autoria imputada ao réu, abstraindo os depoimentos de oito testemunhas de visu? Uma primeira e única vez, o seu veredicto pode ser cancelado pelo tribunal de justiça togada; mas, quando do novo julgamento pode decidir que gato é lebre e que ôvo é espeto".9

 

Quem ditou essa sentença de condenação do tribunal popular, com a pena molhada no vinagre, foi o imortal Nelson Hungria (1891-1969), o grande coordenador dos trabalhos da Comissão de Revisão do Projeto Alcântara Machado e principal redator do texto final do Código Penal de 1940.10 O príncipe dos penalistas brasileiros produziu extraordinários textos que ilustram os seus antológicos Comentários ao Código Penal, nos quais réus e vítimas, testemunhas e juízes encarnam os personagens da Divina Comédia da existência humana entre purgatórios, infernos e paraísos.

 

6. Mas, para demonstrar a fertilidade do debate sobre a prestação jurisdicional por magistrados leigos, o próprio Nelson Hungria é o autor da carta-prefácio da obra Os grandes processos do Júri. São suas essas palavras: “Meu prezado Carlos de Araújo Lima: Seu livro ‘Os Grandes Processos do Júri’, que venho de ler com um interesse gradativamente redobrado a cada página, é um notável trabalho de fixação da ‘poeira de ouro’ da eloqüência que vocês, oradores do tribunal popular, espalham perdulàriamente ao vento, com a mesma fatalística indiferença com que o loureiro, no outono, se despede das próprias fôlhas recortadas para simbolização da glória. Para mim, que raramente tenho podido assistir aos debates do Juri da Capital da República, foi de encantamento a impressão que me ficou de quanto V. pôde coligir. A oratória judiciária no Brasil está a dever a V. um relevantíssimo serviço, qual o de demonstrar que ela não pede meças a de nenhum outro país. (...) Talento, erudição, habilidade de expressão, tudo se conjuga para o realce dos debates de que V. nos dá notícia. Há ali cintilações de espírito que obrigam a gente reler, uma e outra vêz, os trechos que as contêm. Promotores e defensores competem tão galhardamente no jôgo de dialética, que não se sabe a quem dar a palma. O seu livro vem desvelar o segrêdo da ‘encruzilhada de dúvidas’ a que são comumente levados aos juízes de fato. Eu mesmo, com a minha experiência de velho juiz togado, a pôr-me de sobreaviso contra o poder aliciante da tribuna de acusação ou de defesa, deixei-me ficar perplexo ou indeciso, em mais de uma passagem, com o ‘fogo trocado” que perpassa nas páginas do seu compte rendu. Motivo da mais justa vaidade para mim o saber que sou freqüentemente citado ab utraque parte, como V. acentuou na amável dedicatória do exemplar que me remeteu. E como vocês do barreau conseguem tirar de vulgares ‘pedras no meio do caminho’ sonoridades e reflexos de cristal! Sinto-me tão envaidecido com isso que quase chego a me reconciliar com o tribunal do povo ... Felicita-o calorosamente o ex toto corde Nelson Hungria".11

 

7. Atualmente, não mais se discute acerca da importância humana e social do Tribunal do Júri, consagrado na Carta Política de 1988, no título dos direitos e garantias fundamentais, e recuperado de um dos predicamentos essenciais12 que lhe fora confiscado pela Emenda Constitucional de 1º de outubro de 1969, editada pelo governo autoritário do regime militar. Com efeito, o art. 153, §18 suprimiu a garantia da soberania dos veredictos. A decisão dos jurados podia ser reformada quanto ao mérito, sob a vigência do Dec.-lei 167/38. O art. 92, letra b, completava-se com o art. 96, assim redigido: "Se apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário do julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para se aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso".13

 

8. O itinerário de Waldir Troncoso Peres na tribuna do Júri começou aos 21 anos de idade, durante a vigência da Carta autoritária do Estado Novo (1937-1945), quando o Conselho de Sentença havia perdido a soberania de seus veredictos. Mas, logo após, a Constituição liberal de 1946 restituiria essa prerrogativa. Segundo a crônica forense, o pranteado tribuno atuou em defesa de mais de 130 homens e mulheres que mataram por motivo passional. Essa estatística se harmoniza com o perfil de outros famosos criminalistas contemporâneos. Um deles foi Dante Delmanto (1907-1986). Calmo e habilidoso no discurso de defesa ou de acusação, generoso em sentimentos nobres de afeição e de respeito, Delmanto atuou em vários processos nos quais o amor rejeitado foi o centro de gravidade da tragédia. No caso do passional russo, por exemplo, ele invocou a causa de isenção de pena prevista no já referido art. 27, §4º da Consolidação das Leis Penais. Recitando trechos da Literatura, de Shakespeare a Dostoiévsky; de Tolstoi a Anatole France; de Ferri a Maupassant, passando por D’Anunzio e Musset, o notável tribuno Dante Delmanto absolveu o seu cliente que matara a esposa e o amante, sob o domínio da perturbação dos sentidos e da inteligência. Na obra que comenta esse e outros casos,14 ele conta que apresentou muitas vezes aos jurados uma das "mais lindas páginas sobre o amor", escrita por Bulhões Pedreira, brilhante advogado criminal do Rio de Janeiro, que afirmou: "Ninguém nega a existência do crime passional. Negá-lo seria negar a paixão, que é a mais vibrante das realidades humanas. Ninguém nega a lágrima, a súplica, a angústia, o desespero, a exaltação, o delírio. E o amor, às vezes, é tudo isso: a tempestade desencadeada dentro de uma alma. Nessa convulsão da personalidade, opera-se a emancipação das funções psíquicas inferiores, dá-se o imperativo das tendências instintivas subjacentes e ninguém negará que o predomínio do instinto possa conduzir à destruição e à morte. Dir-se-ia da vida o supremo paradoxo. Pelo amor, o homem exalta-se ao idealismo mais puro e, pelo amor, a honestidade transmuda-se, de improviso, no crime".15

 

E que dizer de Evandro Lins e Silva (1912-2002), apropriadamente reconhecido como O Criminalista do Século 20? No discurso em favor de Doca Street, ele se refere ao cliente com estas palavras: "Toda a documentação cuja leitura o júri ouviu demonstra, sem sobra de dúvida, que ele não é perigoso, não é temível, não é um delinqüente habitual ou profissional. Este não é daqueles casos em que se deva segregar o acusado para preservar a sociedade de alguma outra ação delituosa que ele viesse a praticar, uma reincidência, que não ocorre nunca entre os passionais. São delinqüentes ocasionais, não repetem o seu gesto, vivem perseguidos pelo próprio remorso, arrependidos (...). Praticam um ato isolado na sua vida, uma explosão de desespero, um impulso irrefreável, pelo acúmulo de sofrimentos e provocações, situação a que todos podemos estar sujeitos. Diz o poeta popular, na canção: - ‘atire a primeira pedra quem nunca sofreu por amor’ (...)".16

 

9. Há muitos anos eu sabia do desempenho notável de Waldir Troncoso Peres em famosos casos criminais levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, com destaque para alguns episódios nos quais a criminalidade passional reocupou o espaço cênico dos processos de interesse do grande público. Pessoalmente, eu o encontrei na noite de 12 de dezembro de 1996, na solenidade em que ele falou em nome dos novos membros da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM), presidida pelo colega Luiz Flávio Borges D’Urso. Recolho alguns trechos do discurso que me coube fazer em nome da instituição: "O jurista dos próximos anos deve se converter em um ser da natureza e um ser do espírito, ou, para usarmos de uma imagem feliz de Reinhart Maurach, ‘um ser de múltiplas camadas’. Penso que um dos retiros espirituais para viver essa nova experiência existencial e, ao mesmo tempo, livrar-se da tecnologia que está substituindo o cérebro pelo computador e o pensamento pela digitação, será o abrigo das academias e de outros centros onde seja possível a reflexão como contraponto da massificação. Nesta cidade criou-se, no ano de 1972, a Academia Paulista de Direito que, ao comemorar o seu quarto aniversário já havia realizado cinquenta reuniões administrativas e científicas e levou a bom termo conferências e debates sobre os temas mais relevantes e atuais do Direito e da Justiça. A esta Escola pertenceu o imortal Ministro Nelson Hungria, como patrono da Cadeira n° 18, da qual foi sucessor o Ministro Cid Fláquer Scartezzini. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, existem atualmente dois outros órgãos de pesquisa, estudo e orientação que assumem conformação acadêmica em suas distintas naturezas e formas de agir. O primeiro deles é o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que mantém prestigiada revista editada com sensibilidade e competência e na qual são distribuídos os mais variados espaços sobre temas penais e de ciências afins. A outra é o Instituto Carioca de Criminologia, dirigido por Nilo Batista e que estampa os Discursos sediciosos, abordando assuntos do crime, direito e sociedade. Se fosse possível uma confrontação das virtudes destes dois veículos do pensamento criminalista contemporâneo, eu diria que enquanto o primeiro tem um compromisso com uma dogmática realista o outro tem uma irresistível vocação crítica; aquele procura investigar o crime pelos paradigmas da condição humana; este busca analisar o delito pelas contradições do ser. Afinal, como diz muito bem a sabedoria romântica de Alvaro Moreyra: ‘Há o determinismo. Há o livre arbítrio. Não há nada, e há de tudo. A questão é não ter pressa’”.19

 

10. É elementar que o discurso invoca o tema da liberdade quando se refere à condição humana e às contradições do ser. Ambas são expressões reveladoras da fragilidade e da impotência para enfrentar certas situações dramáticas ou trágicas da vida com a resistência espiritual e os meios civilizados da convivência social. Surge, então, a violência como o único caminho para o indivíduo se libertar da opressão compulsiva. O objeto da ação criminosa é a pessoa da vítima como fonte da grave alteração da consciência. Lúcida ou desnorteada, voluntária ou involuntariamente, ela criou, pelo seu comportamento anterior, a situação de perigo para si mesma.

 

O impulso incontrolável que pode levar homens e mulheres de vida regrada e socialmente ajustada ao cometimento de um homicídio doloso é o resultado da fraqueza, por um lado, e da contradição, por outro. Da primeira, pela impossibilidade de reagir ao problema sem o recurso à força; da segunda, pela violação dos comandos legais. A violência como resposta à coação moral irresistível é um fato que o jurado pode apreciar com a liberdade de consciência autorizada pelo compromisso solene colhido pelo presidente do Conselho de Sentença e sem as amarras de um formalismo estéril: "Em nome da lei concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

 

Consciência e justiça. Compreensão de uma situação pontual, o ser humano como ser pensante e um sentimento referido a um valor. O jurado não tem compromisso com a lei quando seu mandamento estiver em conflito com a justiça. Ao consagrar a experiência do tribunal popular, a Constituição do Império brasileiro (1824) bem definiu: "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem" (art. 151). E estabeleceu os limites de atuação: "Os Jurados se pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a lei" (art. 152).

 

11. O confronto entre a decisão do jurado e a decisão do togado sempre foi um assunto recorrente quando o tribunal de apelação cassa a decisão do Júri ao argumento de que ela é manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhece uma tese que é formalmente vedada. O jurado não está obrigado a fundamentar a sua decisão. As teses de acusação e de defesa são conhecidas e decididas pelos parâmetros morais e não em função de balizas legais. Essa liberdade de consciência era incompatível com o questionário tarifado do sistema anterior. Um dos exemplos que uma jurisprudência conservadora não admitia era o reconhecimento da coação moral irresistível sem a identificação do coator. Muitas absolvições foram anuladas em grau de apelação com esse entendimento. É oportuno referir o seguinte paradigma do Supremo Tribunal Federal: "1) Júri. Quesitos (omissão). O julgamento de fato da coação irresistível envolve a formulação de pelo menos três quesitos, posto que pressupõe sempre três pessoas, o agente, a vítima, e o coator. 2) A omissão do quesito referente à figura do coator, bem como a indagação sobre o fato gerador da coação ocasiona vício insanável, passível de nulidade. 3) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pedido de 'habeas corpus' indeferido".20

 

12. Um ex-presidente do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, o juiz Bandeira Stampa, no prefácio de um outro volume da obra que registrou atos e debates de causas criminais célebres no Rio de Janeiro dos anos 50, também prestou um valioso depoimento: "Meu caro Dr. Araújo Lima: é da planície que o homem vê melhor o infinito, pela contemplação, sem obstáculos, dos horizontes que o rodeiam. As grandes verdades estão na consciência de todos os homens de bem. Não há construção técnico-jurídica capaz de superar a razão do bom-senso do homem que sente, na própria carne, o que o interesse do grupo social a que pertence reclama, sob a contingência das grandes coordenadas de lugar e de tempo, para que se alcance a justiça. (...) Os juízes togados, algemados pelo tecnicismo jurídico, agindo no mundo convencional das normas escritas ontem para serem aplicadas hoje, neste século em que as distâncias físicas, por maiores que sejam, são a cada instante desmoralizadas pelos transportes que já não respeitam a velocidade do som, encontram, não raro, na lei o obstáculo e não o meio para fazer justiça. (...) O Júri é realmente o pulso que indica a vitalidade democrática de um povo. Nas verdadeiras democracias o Júri existe com número ímpar de jurados, é garantido o sigilo das votações, há plenitude de defesa para os réus e há soberania dos veredictos. Quando são impostas limitações ao Júri, a democracia está debilitada, corre perigo. É o pulso fraco, irregular, é o sintoma de um organismo enfermo. A defesa da instituição do Júri é, portanto, a defesa da própria democracia."21

 

13. A complexidade na redação e na compreensão dos quesitos pelos magistrados leigos edificou a usina de nulidades que comprometeram – e ainda comprometem nos casos pendentes de recursos - o prestígio do Poder Judiciário e acarretam considerável perda de tempo, um esforço inútil de todos quantos participam do julgamento frustrado. São as múltiplas modalidades de erro judiciário, para além das hipóteses clássicas que versam sobre a autoria e a materialidade.

 

O saudoso J. F. Marques chegou a afirmar que "a complicada e difícil euremática (sic)22 dos quesitos e questionários”, foi uma criação dos “órgãos da superior instância, no exercício de útil política judiciária destinada a tentar corrigir os abusos do júri".23 Esse trecho de sua lavra pode e deve ser considerado como um depoimento pessoal do pranteado mestre e ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

O falecido Juiz togado, James Tubenchlak, que durante muito tempo presidiu o Conselho de Sentença no Rio de Janeiro, também prestou valioso testemunho: "Em nossa visão crítica, concluímos definitivamente que a causa exclusiva, geradora da deficiência dos quesitos em proporção alarmante, situa-se na deficiência da lei"24. O depoimento do prestigiado mestre de processo penal e notável ex-integrante do Ministério Público Estadual paulista, Tourinho Filho, é igualmente expressivo: “Aliás, o questionário, no Júri, continua sendo, como há cinqüenta anos, fonte inexaurível de nulidade. Depois de tantos anos de vigência do atual Código, ainda não se sabe se, na legítima defesa, os quesitos sobre a moderação e os meios necessários devem ser formulados englobada ou distintamente...". 25

 

Esse era um dos problemas mais graves do Júri brasileiro e foi considerado, por Rui Stoco, em linguagem crítica muito expressiva, "uma absurda complexidade do sistema de formulação do questionário a ser submetido aos jurados".26

 

14. O criminalista emérito Troncoso Peres viveu intensamente, durante a sua missionária carreira, a provação bíblica da sala secreta, quando a sorte – ou o azar – do réu é lançada. Ele agora estaria à vontade para defender a tese do impulso incontrolável da paixão humana e libertar o amor do banco dos réus quando o questionário não se ressente mais dos aranhóis do ordenamento legal revogado. Não precisaria mais aguardar, com a ansiedade no coração e a dor no estômago, a virada dos votos no desfile tortuoso das perguntas e das respostas sobre os quesitos da legítima defesa. Sentado ou em pé, seu olhar e sua mente repousariam com a frase limpa e simples: "O jurado absolve o acusado?".

 

15. A complicação do questionário e a armadilha das circunstâncias do julgamento pelo Júri foram indelevelmente reveladas na antológica crônica de Olavo Bilac (1865-1918). Muito oportunamente intitulada O Júri, e a história de um "desventuradíssimo sujeito", conforme as próprias palavras do poeta: "A acusação fora frouxa; a defesa fora calorosa e clara, e calara no espírito do júri. O réu sentia que a palavra do seu advogado ia pouco a pouco abrandando os corações dos jurados, e transformando-lhes as rijas fibras musculares em mole cera. E o desgraçado exultava. Pelas janelas do velho casarão do antigo Museu, mirava ele lá fora o céu azul, o livre céu luminoso retalhado pelo livre revoar das andorinhas. (...) A oração do advogado acabara. Alguns jurados, comovidos, enxugavam os olhos. O presidente do tribunal, do alto do estrado, lançava sobre o réu um olhar enternecido e amável. Formularam-se os quesitos. Fechou-se sobre o júri a porta da sala secreta. E toda a gente que enchia a sala das sessões rejubilava e sorria, certa de que o homem seria absolvido. Puro engano! Quando o presidente leu as respostas aos quesitos formulados, houve um espanto grande e indizível: o sujeito estava condenado a quinze anos de prisão! Como? Por que? - os jurados não tinham medido as palavras, tinham confundido as respostas, tinham trocado os quesitos, e força era declarar o réu criminoso... Em vão, tentando demover do seu propósito o juiz, clamava o advogado que a intenção do júri fora outra, pois não havia ali um jurado que não estivesse convencido da inocência do mísero. Em vão! O juiz declarou terminantemente que de boas intenções está o inferno calçado, e o pobre diabo teve de desistir dos seus belos projetos de bom jantar e de noitada alegre; e voltou para a cadeia, sem compreender aquela atrapalhação".27
____________

1 Os caracteres em itálico são meus.

2 Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, art. 27, §4º.

3 CP, art. 24: “Não excluem a responsabilidade penal: I – a emoção ou a paixão”. CP, com a reforma da Lei nº 7.209/84, no art. 28: “Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão”.

4 Editora S.A. A Noite, Rio de Janeiro (sem data de impressão).

5 Justiça e Polícia para o amor!, p. 5. (Caracteres em itálico do original). Acompanhando essa crítica manifestavam-se vários consagrados penalistas, como Antonio José da COSTA E SILVA, que lamentavam a “corrente de absolvições injustas” em face do “abusivo reconhecimento da dirimente” (Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1930, p. 191).

6 Criminalidade passional – O homicídio e o homicídio-suicídio por amor, São Paulo: Livraria Acadêmica e Saraiva & Cia, 1933.

7 Criminalidade passional, cit. (Caracteres em itálico do original. Foi mantida a ortografia original). Passados os anos, o desafiante e fecundo debate sobre a emoção e a paixão perante o tribunal popular é recuperado com a moldura legal vigente, em CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO, Crime passional e Tribunal do Júri, dissertação de mestrado, Florianópolis: Habitus Editora, 2006.

8 “(Caso Lacerda e Bezanilla)”, Editor Jacintho Ribeiro dos Santos, Rio de Janeiro, 1919.

9 “A justiça dos jurados”, Revista Forense, 1956, vol. nº 156, p. 7/12. (Os destaques em itálico são meus. Foi mantida a acentuação original).

10 Além de HUNGRIA, a Comissão de Revisão foi integrada por VIEIRA BRAGA, NARCÉLIO DE QUEIROZ e ROBERTO LYRA, com as colaborações de COSTA E SILVA e ABGAR RENAULT, este na redação final do projeto.

11 Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II. (Os destaques em itálico são meus. Foi mantida a acentuação original).

12 Plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF., art. 5º, XXXVIII).

13 Em ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 4ª ed., Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1955, vol.VI, p. 121.

14 Defesas que fiz no Júri, 7ª ed., revista por Roberto Delmanto, São Paulo: Renovar, 2008. Em DELMANTO, Dante. Op. cit., p. 9. (São meus os caracteres em itálico).

15 Em DELMANTO, Dante. Op. cit., p. 9. (São meus os caracteres em itálico).

16 LINS E SILVA, Evandro. A defesa tem a palavra (O caso Doca Street e algumas lembranças), 2ª ed., Rio de Janeiro: Aide Editora e Comércio de Livros Ltda., 1984, p. 221. (Os caracteres em itálico são meus).

17 “Os caminhos do Direito Penal alemão ao projeto de 1960”, artigo publicado nos Estudos de Direito e Processo Penal em Homenagem a Nelson Hungria, Rio de Janeiro, 1962, p. 98.

18 Um breve histórico da Academia Paulista de Direito se contém no texto de João Gualberto de Oliveira, em Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 2, p. 156/157.

19 As amargas, não... Lembranças, Porto Alegre, 1989, p. 372. O discurso “A missão da Academia de Direito Criminal”, em sua íntegra, está publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 18, abril-junho de 1997, p. 291 e s. (Na transcrição acima, os caracteres em itálico são meus).

20 STF – HC 57374 – Rel. Min. RAFAEL MAYER – 1ª. T. – DJ: 17.03.1980. BANDEIRA STAMPA,

21 Carlos Luiz. Os grandes processos do Júri, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1957, vol. III, p. 7 e s.

22 No original, a expressão heuremática foi grafada sem a letra h. Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o termo significa o “complexo de normas para a aplicação dos heuremas”. E por heurema entende-se a “prevenção ou cautela com o fim de assegurar a validade e eficácia dum ato jurídico” (Novo dicionário da língua portuguesa, Editora Nova Fron¬teira, RJ, 1986, p. 891).

23 MARQUES, José Frederico. "O Júri", artigo da coletânea Estudos de Direito Proces¬sual Penal, ed. Forense, RJ, 1960, p. 235 (Os destaques em itálico são meus).

24 Tribunal do Júri - contradições e soluções, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 118. (Os destaques em negrito e itálico são meus). Uma nova edição dessa obra veio a público pela Saraiva, 1994. Vide, p. 123.

25 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal: 3o Volume. 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 152. Os destaques em itálico e as reticências são do original.

26 “Crise existencial do Júri no Direito brasileiro”, em RT 664/252.

27 Olavo Bilac - Obra reunida, Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar S/A, 1996, p. 423.
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*René Ariel Dotti é advogado do Escritório Professor René Dotti. Professor Titular de Direito Penal pela Universidade Federal do Paraná. Membro de comissões do Ministério da Justiça para a reforma do sistema criminal (1979-2000). Ex-Professor de Direito Processual Penal (Pós-graduação da UFP). Corredator dos projetos que se converteram na Lei nº 7.209/1984 (reforma da Parte Geral do CP) e na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Redator do anteprojeto de reforma do procedimento do Júri do qual resultou a Lei nº 11.689/2008 (Portaria do MJ nº 349/1993). Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007). Medalha Vieira Neto (OAB-PR), “por serviços relevantes prestados à causa da Justiça e do Direito e à classe”. Presidente da Comissão instituída pelo Conselho Federal da OAB para apresentar emendas ao Projeto de Lei nº 156/2010 (Código de Processo Penal - 2010/2011). Medalha Santo Ivo (Padroeiro dos Advogados) conferida pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (2011). Comenda do Mérito Judiciário do Estado do Paraná (2015).



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