As decisões do STF a respeito do conceito de faturamento, demonstram a solidez da tese de que o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) não compõe a base do faturamento das empresas.
Consequentemente, surgem desdobramentos diversos, dentre os quais destacamos que, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), chamada de "desoneração da folha de pagamento".
A CPRB foi instituída em 2011, sendo um tributo substitutivo da contribuição de 20% sobre a folha de salários, com alíquotas de 1% a 4,5% incidente sobre a receita bruta das empresas.
Muitas são as discussões a respeito da inconstitucionalidade da incidência da CPRB sobre o ICMS e no entanto a 1ª turma do STJ decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, eis que, o tributo não compõe o patrimônio da empresa e por isso é flagrante a inconstitucionalidade de sua utilização na base de cálculo da referida contribuição.
Por esta razão, o contribuinte onde esta tese é aplicada, detém o direito de propor medida judicial a fim de pleitear esta exclusão e devolução dos valores pagos desde a sua incidência, respeitando o prazo prescricional, seja por meio de compensação ou ressarcimento.
O pedido de liminar neste caso também é claramente possível, com intuito de afastar referida exigibilidade a partir do deferimento da decisão.
Ao contrário do que muitos pensam, a legislação e o Judiciário oportunizam várias medidas em benefício das empresas.
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