Em uma sociedade moderna, globalizada e da mais alta velocidade de comunicação, a informação clara, precisa, adequada e correta é um dever de qualquer fornecedor a seu consumidor.
A defesa e garantia dos direitos do consumidor, enraizada desde a CF em seus artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, sendo fortalecida pelo CDC no ano de 1990, ainda não tem em plenitude seu funcionamento. Na verdade ainda estamos longe disso. O CDC, em seus primeiros artigos, trouxe muitos direitos que são dados ao consumidor. Verdadeiros princípios que deveriam ser usados em todas as relações entre fornecedor e consumidor, mas que a nossa realidade e os processos judiciais mostram uma situação diversa.
Um dos princípios mais vilipendiados, por incrível que pareça, é o princípio da informação. Diz o artigo 6º do CDC, inciso III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Em uma relação em que o que mais pesa é o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, o direito à informação é o caminho mais rápido para tornar esse acordo algo equilibrado e justo para ambas as partes. Entretanto, em que situação esse princípio é realmente utilizado nas apresentações e vendas de serviços e produtos?
É importante se apresentar a seguinte questão: o direito à informação não se liga com uma apresentação de qualidades menores dos produtos e serviços. O direito à informação se liga puramente a relação de boa-fé entre as partes, ou seja, a existência de uma negociação verdadeira e honesta. Ele se liga ao fato de em uma negociação apresentar todas as informações contratuais, de forma clara e que torne o consumidor ciente de tudo que pode acontecer no decorrer da prestação do serviço ou da garantia de um produto, por exemplo.
Um interessante caso exemplo visto recentemente foi a decisão do STJ, pelo entendimento de sua 3ª Turma, que condenou um hospital e um plano de saúde por não informar corretamente a consumidora do descredenciamento do estabelecimento dos quadros do plano de saúde. Segundo o Tribunal, a troca deve ser informada anteriormente ao consumidor do plano, evitando uma surpresa e um despreparo em casos emergenciais, como ocorreu. No caso concreto ainda houve o agravante de ser uma situação de saúde, tornando mais delicada a situação.
Tendo isso em vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, teceu comentários muito interessantes sobre a necessidade de se ater aos princípios do direito consumerista para o equilíbrio contratual:
Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor.
Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.092 - SP (2017/0059027-2) – Ministra Nancy Andrighi).
Portanto, quando se trata de uma relação consumerista, toda informação, que torne mais clara, mais correta e mais transparente a relação entre fornecedor e consumidor, é pouca. Afinal, no atual estágio da sociedade brasileira, não cabe mais tentar o "jeitinho brasileiro" sobre qualquer um. O direito está ai para tentar, ao máximo, defender e reequilibrar aqueles que se sentirem prejudicados por mas informações sobre produtos e serviços.
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*Gabriel Buíssa atua em Goiânia como sócio do Escritório Edson Braz Silva Advogados.