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A importância dos acordos internacionais previdenciários e o novo acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos da América

O referido Acordo Internacional prevê a concessão de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez em ambos os Estados, quando adimplidas as condições mínimas necessários para sua aferição.

11/7/2018

Sabe-se que a globalização da economia e a necessidade exploração do comércio exterior são as principais causas da migração de pessoas entre países e continentes. Prática comum entre as empresas multinacionais é a expatriação de profissionais de nível superior para projetos que podem durar meses, anos ou até mesmo acabar por alterar definitivamente o local de trabalho de determinado empregado.

Nesses momentos de transição profissional, as empresas e os empregados expatriados acabam sempre olhando as questões financeiras, mas também buscam a segurança jurídica trabalhista e previdenciária dos seus empregados, afinal de contas o trabalho em país estrangeiro não pode ser prejudicial ao empregado. Nesse sentido, o ponto de partida é a análise da existência ou não de acordos de reciprocidade de tratamento em especial na esfera da Previdência Social. Quais os principais riscos sociais protegidos? Quais os benefícios concedidos nos países acordantes?

Podemos dividir os acordos internacionais de previdência social em dois tipos: i) bilaterais – firmados exclusivamente por duas nações e; ii) multinacionais – firmados por três ou mais países, sendo utilizados principalmente em comunidades internacionais como União Europeia e Mercosul.

O Brasil é um país que recebe e exporta mão-de-obra, devendo garantir proteção social amplamente considerada, ou seja, nas searas trabalhista e previdenciária.

O trabalhador contratado como empregado (CLT) no Brasil tem direito à aplicação das regras trabalhistas locais, fazendo jus, dentre outros, ao recolhimento de FGTS, férias de 30 (trinta) dias e pagamento de 13º salário. No momento da rescisão contratual, conforme regras específicas, terá direito ao recebimento das verbas rescisórias, nelas incluídas o levantamento do FGTS depositado no curso do contrato de trabalho e multa de 40% (quarenta por cento) deste valor, se a dispensa sem justa causa se deu por iniciativa do empregador.

Já a Previdência Social é um seguro social que exige o pagamento de contribuição social dos trabalhadores que exercem atividades que os enquadrem na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (ou dos regimes próprios). Em contrapartida, quando concretizado um risco social, tal entidade se responsabiliza pelo pagamento de benefícios, conforme condições específicas de cada um.

Os acordos internacionais preveem a reciprocidade entre os sistemas previdenciários dos Estados acordantes, inclusive durante a fase contributiva, a fim de garantir a implementação, manutenção e recuperação de direitos previdenciários aos trabalhadores e seus dependentes, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

O Brasil é signatário de acordos multilaterais: Ibero Americano e Mercosul, bem como de acordos bilaterais, a saber: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coréia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Quebec e, recentemente, Estados Unidos.

No último dia 25/6/18, foi promulgado o decreto 9.422, tratando do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, em 30/6/15.

Referida norma estabelece que os residentes de ambos os países (ou em trânsito) podem ser submetidos à legislação previdenciária, conforme cada condição específica, ao direito de um ou de outro Estado acordante.

O referido Acordo Internacional prevê a concessão de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez em ambos os Estados, quando adimplidas as condições mínimas necessários para sua aferição.

Ambos os Estados exigem tempo mínimo de tempo de contribuição ao regime previdenciário, que podem ser complementados com as contribuições vertidas no outro Estado acordante. É vedada a acumulação de período de contribuição concomitante entre ambos os Países.

Assim, ante a particularidade de cada situação concreta, cada caso deverá ser analisado individualmente.

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*Luiz Eduardo Amaral de Mendonça é sócio do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

*Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença é sócia do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

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