Migalhas de Peso

A ética do desenvolvimento sustentável

Considera os recursos naturais e o meio ambiente não apenas como meio, mas também como fim em si mesmo, num modelo dialético de respeito, integração e ação reciproca entre homem e a natureza.

6/7/2018

 

O conceito de desenvolvimento sustentável foi criado pelo relatório "Nosso Futuro Comum", elaborado pela Comissão "Brundtland", em 1987, sob coordenação da famosa Ministra ambientalista sueca com esse mesmo nome, definindo como o desenvolvimento econômico-social "que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de gerações futuras atenderem  às suas próprias necessidades".

 

Foi, sem dúvida, um conceito profundamente inovador, e que estabelece também nova dimensão ética, a "ética da solidariedade como futuro". Inova trazendo expressamente o compromisso com as gerações futuras, e inovando também no campo da teoria econômica, ao impor novos limites e novas obrigações para as empresas e para os consumidores.

Para as empresas, novos padrões seletivos de processos produtivos, responsabilidade ambiental, padrões crescentes de eficiência energética, transparência e segurança para os clientes e consumidores, respeitadas leis e as regras de concorrência, redução do efeito estufa, oferta de produtos verdes ou orgânicos, responsabilidade com a destinação e tratamento dos resíduos da produção, logística reversa, etc.

Para os consumidores, o conceito ético de consumo consciente e responsável, evitando desperdício e consumo excessivo ou predatório, valorizando e dando preferência a produtos duráveis e seguros e produtos - "green seals" - fabricados com matérias e fontes energética e não poluidoras do meio ambiente, enfim, introduzindo novas exigências éticas e econômicas , no que pese os reflexos nos custos de produção.

Assim, a ética da sustentabilidade condena qualquer uso predatório ou irresponsável dos recursos naturais ou criados, sob a premissa de que são limitados o espaço físico e os recursos do planeta terra.

 

Simbolicamente. Destarte, por exemplo, impõe que ao fazermos uma refeição, devemos também pensar e dizer a nos mesmos: "Não, não posso deixar resto de peixe neste prato, pois seria desrespeitar a morte do peixe cometida por minha causa". Valorizar e respeitar a morte do peixe, esta a nova ética.

 

Esse conceito desenvolvimento busca também não prejudicar os interesses das gerações atuais, a definir as seguintes três grandes desafios  a serem atendidos simultaneamente.

 

1. Atendimentos das necessidades humanas básicas da população atual de todo o planeta, procurando assegurar qualidade de vida digna, estável, satisfatória, sustentável, bem como o contínuo progresso econômico e cultural;

 

2. Respeito à preservação de meio físico e dos limites da biosfera, quer nas atividades de produção, quer nos atos de individuais de consumo, buscando padrões de eficiência crescentes, poupança e sustentabilidade nos hábitos de consumo, tendo em vista sempre os interesses potencias e a herança para as gerações futuras;

 

3. Respeitar e promover a dignidade humana, desenvolvimento cultural,  integração, a paz e a cooperação entre os individuas e os estados nacionais, tendo em vista estarmos todos num mesmo planeta e sujeitos a um destino comum.

 

Considera os recursos naturais e o meio ambiente não apenas como meio, mas também como fim em si mesmo, num modelo dialético de respeito, integração e ação reciproca entre homem e a natureza. O homem não mais como a rei da criação, mas como filho e parte da natureza. Dentro de uma nova modalidade de relação de homem como o meio ambiente, baseada na responsabilidade, na racionalidade, no respeito, no cuidado carinhoso, na conservação e no aprimoramento reciproco entre o homem e o vasto e maravilhoso mundo natural que o cerca.
____________

*Adalberto Arruda Júnior é advogado no escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024