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A desconsideração da personalidade jurídica no CPC/15

Este artigo propõe uma breve análise acerca das modificações da instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previstos pelo novo Código de Processo Civil de 2015.

5/7/2018

1. Introdução.

A pessoa jurídica possui direitos e obrigações absolutamente autônomas. Contudo, a legislação civil determina que a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade, podem responder por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive, patrimoniais da empresa.

Assim, mesmo que a dívida seja da pessoa jurídica a responsabilidade em casos excepcionais, como por exemplo, constatado o abuso da personalidade jurídica para ocultação patrimonial, pode recair sobre o patrimônio dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica e conforme art. 790, VII, do CPC/15.

Ainda que o direito material – mais especificamente o artigo 50 do Código Civil – continuadamente ratificasse este tema, o direito processual carecia de regulamentação acerca do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Pelo exposto, o novo Código de Processo Civil trouxe o procedimento adequado para o requerimento, que visa alcançar o patrimônio dos sócios, desde que os requisitos materiais previstos no Código Civil estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita e em obediência ao devido processo legal.

2. O Incidente Processual no Novo Código de Processo Civil.

Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da análise das melhorias e implementações que o NCPC/2015 trouxe no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário ressaltar que o novel código processual civil trouxe procedimentos a fim de que os sócios e/ou administradores da empresa não sofressem constrição em seus bens e direitos sem o devido processo legal.

De plano, cabe conceituar que a pessoa jurídica, conforme os ensinamentos do ilustre professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme1: "é uma 'entidade ou associação legalmente reconhecida e autorizada a funcionar', ou seja, um sujeito de direitos e obrigações a quem a lei concedeu personalidade jurídica".

Assim, em um primeiro momento, os fundadores da sociedade (pessoa jurídica) não respondem pelas obrigações desta, uma vez que esta possui personalidade distinta da de seus membros. No entanto, em casos excepcionais e regulamentados pelo Código Civil, há a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Preceitua o art. 50 do Código Civil, que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade ou (ii) pela confusão patrimonial, in verbis:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Pois bem, antes do novo diploma processual civil não havia regulamentação própria para a declaração (ou decretação) da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que bastava uma decisão fundamentada nos autos do processo em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica.

Para tanto, o art. 133 e seguintes do CPC criou um incidente para a desconsideração de personalidade jurídica e fixou processualmente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, isto é, a pessoa jurídica passa a responder por obrigações que não são originárias, mas sim de seus sócios ou administrador, servindo o patrimônio da pessoa jurídica para cumprir a obrigação do sócio devedor.

O artigo supracitado visa evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria sem que o sócio fosse ouvido, cumprindo também a determinação trazida pelo artigo 9º, o qual determina que: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida".

Vê-se que este dispositivo - assim como o NCPC em sua integralidade - visa efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, dispõe o artigo 135 que: "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

Pois bem, são legitimados a requerer o incidente as partes envolvidas no processo e o Ministério Público, somente quando lhe couber intervir no processo, não podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, ressalvado o processo trabalhista, em que o juiz tem poderes para iniciar a execução de ofício.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso.

Ao final, o acolhimento do pedido de desconsideração acarretará que, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente, nos termos do art. 137 do CPC.

Diante da mudança trazida pelo NCPC, recentemente o STJ assentou o entendimento quanto ao requisito da comprovação de inexistência de bens do devedor.

Entendeu a 4ª turma do STJ em maio de 2018, que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Para o relator Luis Felipe Salomão, tal panorama da jurisprudência não sofreu alteração com a nova regra procedimental, ponderando ainda, que a inovação apresentada pelo CPC consistiu na previsão e regulamentação de procedimento próprio para a operacionalização do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, conforme segue:

"O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial."3

Portanto, tem-se que além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Em suma, sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para que seja instaurado o incidente processual, mesmo que haja pressuposto de insolvência no caso concreto.

Com isso, verifica-se que o incidente além de preconizar os Princípios Constitucionais e conceder ao sócio ou administrador que seja ouvido em 15 (quinze) dias, garante maior efetividade a economia e celeridade processual.

3. Conclusão.

Diante dos direitos e obrigações que possui a pessoa jurídica e da possibilidade desta resguardar o patrimônio pessoal dos seus membros, a legislação processual vigente deve possuir a eficácia de resguardar os credores da sociedade da possibilidade dos sócios ou administradores se beneficiem de tal fato para beneficiamento próprio.

Vê-se que a desconsideração da personalidade jurídica revelou-se um instrumento importante de combate à fraude e inobservância da lei.

E, justamente nesse sentido, o NCPC buscou regular a matéria, concedendo que os sócios e administradores prossigam protegendo o patrimônio próprio, concedendo a estes que manifestem no processo antes do deferimento do juiz quanto ao instituto, sem que se perca a celeridade e a economia processual.

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1 GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2013. p. 66.

2 REsp 1.729.554.
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Código de Processo Civil. Disponível em: clique aqui

Código Civil. Disponível em: clique aqui

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2013. p. 66.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6.ed. São Paulo: MÉTODO, 2014.
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*Joyce Barrozo Fernandes é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

 

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