A revisão da Súmula 288 do TST, no ano de 2016, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho1, foi uma importante conquista para o Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Naquela oportunidade, definiram-se quais as normas (regulamento previdenciário) que devem reger as questões atinentes à complementação de aposentadoria: se o regulamento vigente na data do ingresso do participante no plano previdenciário ou aquele vigente na data em que o participante preencher as condições para receber seu benefício de complementação de aposentadoria.
Em atenção à legislação específica que disciplina a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade fechada de previdência complementar e os seus participantes, restou decidido que: "Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos." (item III da nova redação da Súmula 288).
Diante da alteração substancial do comando da referida Súmula, haja vista que, em regra, até o aludido julgamento qualquer alteração ocorrida no regulamento do plano previdenciário, sem o concurso de vontade do participante (transação), não era aceita pelo TST2, o Pleno deste Tribunal, em prol da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos desse novo entendimento, preservando-se as decisões de mérito proferidas por suas Turmas e Seções em sentido contrário antes de 12/4/163. Tal modulação está prevista no item IV da Súmula 288, verbis:
"IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/16, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por Turmas e Seções". (Súmula 288)
Entretanto, no que se refere à modulação dos efeitos anteriormente transcrita, o que se tem percebido é que a Corte Superior Trabalhista tem interpretado de maneira incoerente o comando claro e expresso do seu próprio verbete. Explicamos.
A redação do citado item IV da Súmula 288 consigna expressamente que, apenas se houver decisão de mérito proferida por alguma Turma ou Seção do TST até 12/04/2016, é que não se aplicará o disposto na primeira parte do item III daquela Súmula.
Como decorrência lógica dessa disposição literal, quanto aos processos em curso no Tribunal nos quais tenha havido, antes de 12/4/16, decisão de mérito monocrática (proferida por um único magistrado), a primeira parte do item III da Súmula 288 deverá ser aplicada. Isso porque tal decisão, embora seja de mérito, não foi prolatada por Turma ou Seção (órgão colegiado) do TST, conforme exigência expressa do item IV da nova redação sumular.
Contudo, verifica-se que a Corte Trabalhista tem se manifestado no sentido de que: "...o item IV da Súmula 288 desta Corte ao referir-se à decisão de mérito proferida por Turma ou Seção deste TST não exige que a decisão seja colegiada." (Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-290-56.2011.5.01.0008 - DJET divulgado em 7/12/17).
Todavia, como mencionado, a redação do item IV da Súmula 288, ao referir-se à decisão de mérito, é precisa em sua determinação de que tal decisão seja manifestada por seus órgãos colegiados fracionários, tendo em vista a utilização da expressão “Turmas ou Seções”.
Se a condição para a aplicação da modulação dos efeitos fosse a existência de qualquer tipo de decisão de mérito (monocrática ou colegiada), o Pleno, quando da revisão da Súmula 288, a nosso ver, teria se limitado a adotar a redação simplificada "ainda não haja sido proferida decisão de mérito", o que não se verificou, pois naquela ocasião optou-se por se adotar a exigência de “decisão de mérito [proferida] por Turmas ou Seções".
Assim, ao que nos parece, com a devida licença, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado de maneira imprópria seu próprio enunciado sumular 288 no tocante à modulação dos efeitos (item IV), muito embora não haja necessidade de realização de qualquer interpretação a respeito de seu conteúdo, diante da clareza de sua redação.
Por esse motivo, espera-se que aquela Corte Superior reconsidere o entendimento acima exposto, a fim de que seja observado o exato conteúdo definido na norma jurídica por ela editada, cessando, assim, a ameaça à confiança dos jurisdicionados na coerência das suas decisões, bem como na segurança jurídica, que havia pautado a realização da modulação dos efeitos do verbete em questão.
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1 E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 24.05.2016.
2 REIS, Adacir; BRESCIANI, Lara; MENDES, Ana Carolina. Previdência complementar – Prática e Estratégia.– 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 100.
3 Considerando que, em 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453/SE (com repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvem entidades fechadas de previdência complementar, os processos que tramitavam na Justiça do Trabalho e que já haviam sido sentenciados (sentença de mérito) até 20.02.2013, permaneceram nesta Justiça, tendo em vista a modulação dos efeitos de tal decisão.
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*Izabella Alves Saraiva é advogada no escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Adv